PROJETO DE LEI N.º 0013/1998-GEA
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1° - O Poder Executivo poderá qualificar, mediante Decreto, como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a definir, por Decreto, outras atividades passíveis de execução e gerenciamento por entidades qualificadas como organizações sociais.
Art. 2° - São requisitos específicos para que as entidades privadas, referidas no artigo anterior, habilitem-se à qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativamente à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa da entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, respectivamente, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurados aquela composição e atribuições normativas e de controle prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocado;
II – haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, através de manifestação do Secretário de Estado ou Titular de órgão superior ou titular da área de atividade correspondente ao seu objetivo social.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - Ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
IV - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo (três) vezes a cada ano, extraordinariamente, a qualquer tempo;
V - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objetivo;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;
IV - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, 2/3 (dois terços ) de seus membros;
V - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competência;
VI - aprovar por maioria, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contáreis e as contas anuais da entidade.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º, desta Lei.
Art. 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da organização social.
§ 1º - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especialização do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º - O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativos específicos das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º - A execução do contrato de gestão, no tocante à aplicação dos recursos repassados ou transferidos pelo Estado ou suas entidades, submete-se, sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, aos exames do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública estadual, por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida que alude o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade ou o interesse público, havendo indícios fundados na malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 11 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 12 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão.
Art. 13 - Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com o ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que porventura vier a ser paga pela organização social.
§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos proveniente do contrato de gestão.
Art. 14 - A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito do Estado, para atividades contempladas no objetivo de contrato de gestão.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 15 - O poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A desqualificação imporá reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa ) dias, contados da assinatura do contrato, os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.
Art. 17 - A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração do contrato de gestão, na forma dos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de créditos orçamentários do Estado.
Art. 19 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de junho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador