Referente ao PLO Nº 0003/24-AL
LEI Nº 3094, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024
Autor: Deputado LORRAN BARRETO
Institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado "Amapá sem Fronteiras", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado "Amapá sem Fronteiras”.
Art. 2o São objetivos específicos do Programa “Amapá sem Fronteiras”:
I - promover a internacionalização da educação de alunos da rede pública estadual de ensino, por meio de intercâmbios e de viagens educativas internacionais.
II - valorizar o ensino de línguas estrangeiras na rede pública estadual de ensino;
III - fornecer experiências de imersão, trocas culturais e novas vivências;
IV - promover o respeito à diversidade étnica e cultural;
V - fortalecer os laços de cooperação entre o Brasil e países vizinhos por meio do intercâmbio estudantil.
VI - promover a atratividade do ambiente escolar para os estudantes e profissionais da área da educação.
Art. 3o Para os fins desta Lei, será objetivo prioritário a promoção de intercâmbios e de viagens educativas internacionais nos seguintes locais:
I - platô das Guianas;
II - países do Caribe;
III - países de língua espanhola;
IV - países africanos e demais nações que possuem proximidade étnica ou histórica com o Estado do Amapá, especialmente no contexto da diáspora africana ou de populações indígenas e tradicionais, nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e do Anexo LXXII do Decreto Federal nº 10.088, de 05 de novembro de 2019.
Art. 4o São eixos do Programa “Amapá sem Fronteiras”, dentre outros:
I - intercâmbio para curso equivalente ao ensino médio ou equivalente no Brasil, em idioma oficial do país de destino;
II - intercâmbio para curso de imersão em idioma oficial do país de destino;
III - intercâmbio para cursos profissionalizantes em país estrangeiros;
IV - viagens ou estâncias curtas no exterior, com finalidades estritamente educacionais, de acordo com a proposta pedagógica das instituições da rede pública de ensino, nos termos do Plano Estadual de Educação - Lei Estadual n° 1.907, de 24 de junho de 2015, e das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária estadual e/ou federal, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador