Referente ao PLO Nº 0005/24-AL
LEI Nº 3106, DE 10 DE JULHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8202, de 10/07/2024
Autoria: Deputado Lorran Barreto
Institui a Política Estadual de Turismo Educativo na rede estadual de ensino do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo Educativo na rede estadual de ensino do Estado do Amapá.
Art. 2º São objetivos prioritários da Política Estadual de Turismo Educativo na rede de ensino do Estado do Amapá:
I - possibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Amapá e dos demais entes da Federação;
II - promover atividades pedagógicas extraclasse em ambientes estaduais, regionais e nacionais;
III - promover a valorização do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;
IV - garantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
V - desenvolver a compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e geográfico;
VI - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre temas ambientais, culturais e sociais de relevância estadual, regional e nacional;
VII - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, em favor da preservação do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e urbanas, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
VIII - promover e difundir o respeito à diversidade cultural.
Art. 3º As visitações aos pontos turísticos serão complementadas com informações culturais, históricas e geográficas, a fim de permitir a formação integral dos participantes, de acordo com a proposta pedagógica das instituições da rede estadual de ensino, nos termos do Plano Estadual de Educação – Lei Estadual nº 1.907, de 24 de junho de 2015, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ponto turísticos os seguintes, dentre outros:
I - parques urbanos e/ou rurais;
II - praças;
III - ruas;
IV - bairros históricos;
V - monumentos;
VI - museus e instituições congêneres;
VII - teatros;
VIII - instituições de ensino;
IX - conjuntos ou empreendimentos arquitetônicos;
X - manifestações culturais e os locais onde ocorram;
XI - reservas e estações ecológicas;
XII - localidades e acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
XIII - estâncias ou fontes hidrominerais;
XIV - paisagens cênicas;
XV - demais áreas naturais de interesse turístico educativo.
§ 2º As visitas mencionadas no caput deste artigo poderão priorizar a realização de atividades de ecoturismo e de atividades no ambiente rural, a fim de fortalecer a conscientização socioambiental.
Art. 4° A seleção dos participantes será realizada por processo seletivo público, de maneira a possibilitar que todas as instituições educativas da rede estadual participem de forma igualitária.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, poderão ser previstas ações afirmativas de base étnico-racial e socioeconômica, com vistas a concretizar o acesso equânime aos bens turísticos educativos, sem quaisquer discriminações.
§ 2º Durante a seleção dos participantes, será observado, nos termos da lei, o percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para organização e realização de roteiros de visita.
Parágrafo único. As atividades referidas na presente Lei poderão ser patrocinadas, total ou parcialmente, por empresas privadas, às quais será concedido o direito à ampla divulgação do patrocínio.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Fica revogada a Lei Estadual n° 0881, de 14 de março de 2005.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de julho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador