PROJETO DE LEI N.º 0042/97-AL
Dispõe sobre o atendimento em hospitais da Rede de Saúde Pública do Estado, dos casos de abortos previstos na legislação penal brasileira e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Rede de Saúde Pública do Estado do Amapá deve prestar atendimento médico para o procedimento de abordamento, nos casos de exclusão de antijudicidade previstos na legislação penal brasileira, em suas unidades hospitalares próprias, conveniadas ou contratadas, que atendam a saúde da mulher.
Parágrafo 1º - Nos casos de emergência, quando estiver em perigo a vida da gestante, o procedimento será adotado em qualquer unidade hospitalar.
Parágrafo 2º - A unidade hospitalar que realizar o procedimento deverá, obrigatoriamente, notificar ao órgão imediatamente superior na hierarquia do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - As unidades hospitalares que prestarem o atendimento previsto nesta lei criarão, em caráter permanente, Juntas Médicas e Comissões Multiprofissionais, as quais serão formadas em comum acordo entre a unidade hospitalar e os órgãos de representação profissional, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
Parágrafo 1º - As Juntas Médicas poderão ser formadas por três (03) ou cinco (05) médicos, conforme a conveniência da unidade hospitalar.
Parágrafo 2º - As Comissões Multiprofissionais terão, no mínimo, cinco (05) servidores com a seguinte formação:
a) dois (02) médicos;
b) um (01) enfermeiro;
Parágrafo 3º - As Unidades Hospitalares poderão incumbir as Comissões Multiprofissionais de prestarem apoio psicossocial às mulheres que se submeterem à prática do abortamento.
Art. 3º - Nos casos em que a interrupção da gravidez é necessária para se evitar perigo à vida da gestante, a prática de abortamento será realizada mediante diagnóstico, por escrito, do médico responsável pela gestante.
Parágrafo 1º - Caberá recurso, a qualquer tempo, em caso de negativa de indicação de diagnóstico médico, para a junta médica de que trata o artigo 2º desta lei, que terá prazo de 05 (cinco) dias para, por escrito, emitir decisão.
Parágrafo 2º - São partes legitimadas para interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior a gestante e/ou seu representante legal.
Parágrafo 3º - No caso de iminente perigo de vida à gestante, poderá ser dispensado seu consentimento ou de seu representante legal, conforme estabelece o art. 146, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º - Nos casos de gravidez resultante de estupro, a prática de abordamento será realizada após a apresentação dos seguintes documentos:
a) autorização, por escrito, firmada pela própria gestante, ou, quando incapaz, por seu representante legal;
b) cópia do registro da ocorrência policial;
c) laudo do exame de corpo de delito, expedido pelo Instituto Médico-Legal (IML).
Parágrafo 1º - Se o laudo do exame de corpo de delito, apresentado no prazo, for considerado insuficiente para caracterizar o estupro, poderá a gestante, ou seu representante legal, recorrer a Comissão Multiprofissional da unidade hospitalar de que trata o artigo 2º desta lei.
Parágrafo 2º - A Comissão Multiprofissional, para os fins do disposto no parágrafo anterior, emitirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso da gestante, ou representante legal, tendo por base a prova pericial apresentada, oitiva da gestante e de testemunhas, e os demais meios de prova admitidos em Direito.
Parágrafo 3º - Em casos de dúvida sobre os documentos apresentados, a Comissão Multiprofissional será chamada a se manifestar e emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 4º - Nos casos de gravidez resultante de estupro, o abortamento só poderá ser realizado até a 12ª semana de gestação.
Art. 5º - O abortamento, nos casos disciplinados por esta lei, será realizado no prazo de 07 (sete) dias, a contar:
I - da apresentação do diagnóstico médico de que trata o “caput” do artigo 3º, autorizativo de sua prática;
II - da decisão da junta médica que acolher o recurso a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º;
III - da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 4º, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do mesmo artigo;
IV - da decisão da Comissão Multiprofissional que acolher o recurso a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º.
Art. 6º - Fica assegurado ao médico a possibilidade de se escusar à prática de abortamento, em qualquer das hipóteses disciplinadas nesta lei, por razões de consciência, em conformidade com o Código de Ética Médica.
Parágrafo 1º - O disposto no “caput” deste artigo não afasta, sob qualquer hipótese, a responsabilidade da unidade hospitalar no cumprimento do determinado no “caput” do artigo 1º desta lei.
Parágrafo 2º - Caberá à Comissão Multiprofissional a responsabilidade de viabilizar o atendimento médico adequado no caso previsto neste artigo.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, aplicada mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.
Parágrafo 1º - Os montantes da multa de que trata o “caput” deste artigo serão fixados em decreto regulamentador do Poder Executivo, especialmente no que se refere aos limites mínimo e máximo.
Parágrafo 2º - A reincidência causará a denúncia do contrato ou a cassação do alvará.
Art. 8º - Qualquer cidadão pode denunciar aos órgãos competentes os profissionais que impuserem constrangimentos físicos, morais, ou de qualquer natureza, à mulher que se submeter à prática de abortamento nos casos referidos nesta lei, e o Poder Público deve promover a punição dos responsáveis bem como seu encaminhamento aos órgãos responsáveis pelo exercício profissional.
Art. 9º - O disposto nesta lei deverá ser afixado em todas as unidades hospitalares e ambulatoriais localizadas no território do Estado, bem como nas delegacias de polícias, principalmente as especializadas no atendimento à mulher.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 21 de outubro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR
PMDB