Referente ao PLO Nº 0028/23-GEA
LEI Nº 2954, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Política de Patrocínio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política de Patrocínio no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 2° Para efeito desta Lei consideram-se:
I – patrocínio: aquisição do direito de associação da imagem, slogans, de produtos ou serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II – objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, cultural, desportivo, social, ambiental e de inovação tecnológica, gerando reconhecimento ou ampliando relacionamento do patrocinador com a sociedade;
III – patrocinador: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual;
IV – patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador;
V – patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;
VI – contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;
VII – contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Art. 3° Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei:
I – doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II – permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
III – projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IV – ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
V – locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;
VI – ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 4º Os patrocinadores deverão pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa e nas seguintes premissas:
I – isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
II – divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;
III – promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
IV – respeito à diversidade étnica e cultural;
V – sustentabilidade e responsabilidade social;
VI – desdobramento educacional;
VII – promoção do Estado do Amapá em nível nacional e internacional;
VIII – adoção preferencial e quando cabível de seleção pública com base em critérios objetivos;
IX – respeito aos direitos humanos;
X – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
XI – repúdio a todas as formas de discriminação.
Art. 5º Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que:
I – promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;
II – apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;
III – promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local;
IV – estimulem a prática de atividades físicas, culturais e socioeducativas.
Art. 6º O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio e será precedido, preferencialmente, de processo de seleção pública.
§ 1º Será considerada inexigível a seleção pública de que trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado.
§ 2º Para a contratação, os patrocinadores devem exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica de regularidade fiscal e trabalhista nos termos da Lei Geral de Licitações em vigor.
§ 3º O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 4º O Contrato de Patrocínio de que trata esta Lei será publicado no sítio oficial eletrônico do órgão ou ente da administração pública patrocinador.
§ 5º O Contrato de Patrocínio de que trata esta Lei deverá sempre atender ao interesse público.
Art. 7º O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca do patrocinador, entre as contrapartidas, da prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão de obra escrava e trabalho infantil.
Art. 8º Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
§ 1º Os procedimentos pertinentes a patrocínio incentivado deverão observar a legislação vigente.
§ 2º A prestação de contas do patrocínio deverá ser acompanhada pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º O contrato de patrocínio deverá ser submetido à análise jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que for cabível, bem como instituirá Comitê de Patrocínios com atuação em regime de colegiado, regulado por seu regimento interno, cabendo-lhe precipuamente a decisão, em caráter terminativo, sobre a conveniência e a oportunidade das propostas de patrocínio encaminhadas para sua apreciação.
Art. 10. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador