Referente ao PLO Nº 0026/23-GEA
LEI Nº 2963, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: Poder Executivo
Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado, como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do “caput” do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no “caput” do art. 174, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 3º O disposto nesta Lei deverá ser observado para todos os atos públicos de liberação de atividade econômica, sendo assim considerados a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito sanitário, ambiental e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança;
d) a legislação trabalhista.
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do “caput” será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
§ 2º O disposto no inciso VII do “caput” não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
III - houver objeção expressa em lei.
§ 3º A aprovação tácita prevista no inciso VII do “caput” não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 4º Os prazos a que se refere o inciso VII do “caput” serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 (trinta) dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 90 (noventa) dias para atos relacionados à atividade de alto risco.
Art. 5º O órgão ou a entidade responsável pelo ato administrativo de liberação de atividade econômica classificará o risco da atividade em:
I - baixo risco;
II - médio risco; e
III - alto risco.
Parágrafo único. Ato normativo da autoridade máxima do órgão especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º As atividades econômicas de baixo risco serão definidas por decreto.
Art. 7º A administração pública estadual e os demais entes que tenham competência para a emissão de atos públicos de liberação de atividade econômica, na elaboração de normas relativas ao conteúdo desta Lei, adotarão medidas para combater o abuso do poder regulatório, para não:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
IX - restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública estadual, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos das normas apresentadas.
§ 1º Regulamento disporá sobre a análise de impacto regulatório, detalhando seu conteúdo, a metodologia, os quesitos mínimos a serem objeto de exame e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, com informação das fontes de dados usados para o estudo, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais e por outros modos de formatação de dados.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica ao Direito Tributário e ao Direito Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 4º desta Lei.
Art. 10. Para eliminar irregularidade sanável, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
III - deverá prever com clareza e transparência:
a) as obrigações das partes;
b) o prazo para seu cumprimento, observadas as limitações aplicáveis aos órgãos sujeitos à Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e
c) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º As receitas oriundas do previsto na alínea "c", do inciso III, do § 1º deste artigo, serão destinadas a uma conta específica do Tesouro Estadual e utilizadas para fortalecer o empreendedorismo no Estado do Amapá, de acordo com as atribuições de cada órgão que integra a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador