Referente ao PLO Nº 0022/23-GEA
LEI Nº 2964, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: Poder Executivo
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade do Estado do Amapá – PEAPOS/AP, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento rural sustentável, baseada no fortalecimento das unidades econômicas, preferencialmente, de base agrícola familiar e das associações, cooperativas e, que contemple os agricultores familiares, os pequenos criadores, os pescadores artesanais, os aquicultores, os povos indígenas e comunidades tradicionais, os assentados da Reforma Agrária, por meio da valorização do papel ecológico, econômico e social deste público pela sociedade amapaense através da agroecologia, da produção orgânica e da sociobiodiversidade no Estado.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação (Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012);
II – Sistema Orgânico de Produção - é todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente (Lei nº 10.831, de 23 de Dezembro de 2003);
III – Transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica (Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012);
IV – Desenvolvimento sustentável - desenvolvimento que objetiva atender as necessidades das pessoas no presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades e, que atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social, econômico e cultural. O conceito implica obrigatoriamente o uso racional dos recursos da terra, preservando as espécies e os habitats naturais, ou seja, objetiva harmonizar desenvolvimento econômico, social e a conservação ambiental;
V – Pagamentos ou incentivos condicionados a serviços ambientais - pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
VI – A agrobiodiversidade - reflete as dinâmicas e complexas relações entre a paisagem natural transformada pelo homem com o fim de produzir alimentos e outras matérias primas, repercutindo sobre as políticas de conservação dos ecossistemas cultivados, de promoção da segurança alimentar e nutricional das populações rurais, de inclusão social e desenvolvimento sustentável;
VII – Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade orgânica - mecanismo legal que assegura através da certificação a procedência do produto como orgânico, de acordo com a Instrução Normativa do MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista o Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
VIII - Produtos da Sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
IX – Economia Solidária - forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade, em consonância com a Lei 12.368, de 13 de dezembro de 2011;
X – Certificação Orgânica - ato pelo qual um organismo de avaliação credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes;
XI – Segurança Alimentar e Nutricional - consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XII – Extrativismo Sustentável - conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XIII – Agricultor urbano - aquele que pratica atividades agrícolas no meio periurbano e intraurbano, e maneja os recursos de forma articulada com a gestão territorial e ambiental das cidades;
XIV – Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários, agroextrativistas, florestais, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente;
XV – Educação agroecológica - abordagem pedagógica que valoriza o conhecimento e práticas dos agricultores e comunidade tradicionais, considerando a agroecologia como um processo educativo de base epistemológica ancorada nos princípios ecológicos, sociais, econômicos, políticos e ambientais.
Parágrafo único. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuário abrange os denominados: ecológicos, biodinâmicos, natural, regenerativo, biológico, permacultura, agroecológico e outros que atendam os termos da Lei Federal nº 10.831/2003.
Art. 3º As ações da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PEAPOS, serão vinculadas prioritariamente aos agricultores familiares e urbanos, pequenos criadores, pescadores artesanais, aquicultores, assentados da Reforma Agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais;
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Agricultor familiar: aquele que pratica atividades agrícolas, extrativistas e outras, como está definido nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – Pequeno criador: é o empreendedor rural que se dedica à exploração de pequenos, médios e grandes animais com fins comerciais, cujas características gerais estão definidas e classificadas no Art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – Povos e comunidades tradicionais como são reconhecidos pelo Dec. nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
IV – Povos Indígenas como estabelece as definições contidas na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;
V – Assentados da Reforma Agrária conforme a Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
SEÇÃO III
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PEAPOS, será implantada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas afins.
Art. 5º São Diretrizes da PEAPOS:
I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;
II – a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
III – a implementação de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;
IV – a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos orgânicos e, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais; tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário;
V – a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e ou crioulas;
VI – o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;
VII – a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER;
VIII – o estímulo ao consumo responsável e de produtos orgânicos;
IX – a destinação prioritária das ações da PEAPOS a quem pratica agricultura familiar, produz em assentamentos rurais, pertencem aos povos indígenas e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.
Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS:
I – apoiar o desenvolvimento da agroecologia, incentivando a criação, a adaptação e a implantação de sistemas de produção orgânica priorizando unidades econômicas de base agrícola familiar, das associações e cooperativas que contemplem os agricultores familiares, os pequenos criadores, os pescadores artesanais, os aquicultores, os assentados da Reforma Agrária, os povos indígenas e comunidades tradicionais;
II – promover a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração dos ecossistemas modificados e a adoção de agroecossistemas sustentáveis;
III – contribuir para a segurança alimentar e nutricional, por meio de apoio e incentivo ao consumo de alimentos oriundos de práticas agroecológicas ou de reconhecidos sistemas orgânicos de produção;
IV – estruturar a cadeia de produção, distribuição, comercialização e consumo de alimentos orgânicos e agroecológicos oriundos preferencialmente da agricultura familiar;
V – reconhecer os sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares, os povos indígenas e as comunidades tradicionais;
VI – incentivar o fortalecimento das organizações da sociedade civil, cooperativas, associações, redes de economia solidária que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;
VII – implementar medidas e incentivos que favoreçam a transição agroecológica;
VIII – fomentar a pesquisa para o desenvolvimento e registro de tecnologias sociais, métodos de produção aplicáveis ao cultivo agroecológico e orgânico, de implementos agrícolas de baixo impacto ambiental, adaptados às condições locais, de beneficiamento dos produtos e manejo dos recursos naturais;
IX – promover a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;
X – integrar as ações de produção agroecológica e orgânica com as ações de inclusão social;
XI – apoiar políticas públicas diferenciadas que incentivem a participação da juventude e da mulher rural na produção orgânica e agroecológica;
XII – apoiar a geração e utilização de energia renovável que venham a contribuir para uma adequada eficiência energética na instalação de sistemas para produção orgânica e agroecológica;
XIII – incentivar a criação e adaptação de programas de educação no meio rural, de pesquisa agropecuária participativa e de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, tendo como base a agroecologia e produção orgânica, o comércio justo e solidário e tendo como público-alvo, educadores, agricultores familiares, pequenos criadores, pescadores artesanais, assentados da Reforma Agrária, aquicultores, povos indígenas e comunidades tradicionais;
XIV – criar procedimentos de monitoramento ao uso de agrotóxicos e seus prejuízos à saúde humana e animal e ao meio ambiente;
XV – apoiar e fortalecer as iniciativas das escolas famílias na inclusão curricular que tenham como abordagens a agroecologia e a produção orgânica;
XVI – apoiar a construção e o desenvolvimento de redes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER capacitada / especializada em agroecologia e produção orgânica;
XVII – criar e implantar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços e compensações ambientais para a proteção e valorização das práticas ecológicas de uso e conservação da agrobiodiversidade e o fomento à produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
XVIII – estruturar um sistema eficiente de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica, vinculado ao sistema de informação da produção agropecuária do Estado;
XIX – apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica na sociedade civil;
XX – promover a conservação dos ecossistemas naturais e a resiliência dos ecossistemas alterados mediante a adoção de métodos e práticas orgânicas e agroecológicas;
XXI – estimular a criação de instrumentos que fortaleçam as associações e cooperativas de agricultores familiares por parte de instituições públicas sobre aquisições de produtos agroecológicos e orgânicos, principalmente quando selecionados para os mercados institucionais;
XXII – promover o resgate para utilização nos sistemas agroecológicos e orgânicos, de sementes e mudas crioulas e suas variedades, incluindo apoio ao estabelecimento e funcionamento de bancos de sementes e mudas comunitários;
XXIII – utilizar os sistemas agroecológicos e orgânicos de produção para incentivar a agroindustrialização, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo rural e a economia solidária;
XXIV – promover o resgate de espécies nativas vegetais e animais e suas raças apoiando, inclusive, a implantação e o funcionamento de unidades para reprodução visando o fornecimento de formas jovens, para fins de utilização em sistemas agroecológicos ou orgânicos de produção;
XXV – apoiar o reconhecimento dos sistemas agrícolas tradicionais dos povos indígenas do Estado, como Patrimônio Imaterial, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, como está definido nos termos do Art. 16, da Constituição Federal de 1988;
XXVI – apoiar a oferta permanente e contínua de serviços de ATER adaptada ao público específico – Povos Indígenas – com o uso de metodologias participativas internalizadas em seu modo de operação.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS, sem prejuízos de outros a serem criados:
I – o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PLEAPOS;
II – a assistência técnica e extensão rural – ATER, capacitada / especializada em agroecologia e produção orgânica;
III – a pesquisa técnico-científica, o ensino, a inovação científica e tecnológica e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;
IV – participação no Mercado Institucional, através de compras de produtos agroecológicos e orgânicos;
V – medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais diferenciadas;
VI – o Incentivo ao consumo, o acesso a mercados e comercialização;
VII – os Fundos Estaduais, o Crédito Rural, as Linhas de Financiamentos e os Subsídios;
VIII – o pagamento por serviços ambientais;
IX – preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
X – indicadores de sustentabilidade de agroecossistemas;
XI – os Convênios e os Termos de Cooperação com entidades públicas e privadas;
XII – a agroindustrialização e o processamento mínimo, de produtos e matérias primas oriundos de sistemas agroecológicos e orgânicos;
XIII – as declarações e os certificados, oriundos dos mecanismos de acreditação da conformidade em relação aos produtos orgânicos;
XIV – recursos de fundações, empresas públicas e privadas, pessoas físicas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
XV – recursos provenientes de infrações ambientais.
SEÇÃO V
DO PLANO
Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PLEAPOS, instrumento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PEAPOS, será implementado através de planejamento que vise atingir as diretrizes e objetivos desta Lei, e deverá conter no mínimo:
I – diagnóstico;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos, ações;
IV – indicadores, metas, orçamentos, prazos e responsabilidades;
V – estrutura de governança, monitoramento e avaliação.
Art. 9º Para alcançar a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado está habilitado a:
I – criar linhas de crédito especiais, inclusive com subsídios, para a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
II – conceder um acréscimo de até 30% (trinta por cento) nos produtos agroecológicos, orgânicos e em transição a agroecológica em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições públicas nos termos do parágrafo único do art. 17, da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pela Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade;
III – conceder incentivos e apoios aos municípios e às regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica;
IV – firmar convênios, contratos, acordos e termos de parceria com instituições e organizações que atuem em Assistência Técnica e Extensão Rural, de Defesa Agropecuária, em pesquisa e de ensino, visando o desenvolvimento de ações continuadas e ao atendimento de demandas tecnológicas e gerenciais em agroecologia e em sistemas orgânicos de produção;
V – conceder tratamento fiscal e tributário diferenciado para produtos oriundos da agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade;
VI – financiar por meio de editais públicos, projetos de agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade, de associações, cooperativas, empreendimentos de economia solidária e de Organizações não Governamentais;
VII – priorizar como critério de preferência nas aquisições institucionais e programas públicos os produtos agroecológicos e orgânicos;
VIII – destinar fontes de financiamentos específicos para a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PEAPOS, se utilizando de recursos do tesouro do Estado, através de dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos públicos e entidades que dela participarem com programas e ações, além do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá – FRAP e de outras fontes de instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
IX – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços e compensações ambientais para a proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e o fomento da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
X – recursos oriundos de operações de crédito.
SEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. A instância de governança para implementação da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PLEAPOS é a Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade do Estado do Amapá – CEAPOS e, compete à CEAPOS:
I – definir os mecanismos, instrumentos e metodologias para monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – PLEAPOS;
II – garantir de forma paritária a participação da sociedade civil e das organizações governamentais para o acompanhamento da PEAPOS e a elaboração e acompanhamento do PLEAPOS;
III – propor ao Poder Executivo Estadual as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do PLEAPOS;
IV – produzir atas, relatórios, informações, além de acompanhar, monitorar e avaliar os programas e as ações integrantes do PLEAPOS, e propor alterações e providências para aprimorar a realização dos seus objetivos;
V – promover a articulação institucional com a sociedade civil organizada no âmbito da agroecologia, da produção orgânica e da sociobiodiversidade a nível Federal, Estadual e Municipal para implementação da PEAPOS e do PLEAPOS;
VI – constituir subcomissões temáticas que reunirão atores governamentais e da sociedade civil, de forma interdisciplinar, possibilitando, avaliar, propor e subsidiar tomadas de decisões acerca dos diferentes eixos no âmbito do PLEAPO;
VII – promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais vinculadas à agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade;
VIII – planejar, organizar e publicar, mediante articulação entre agentes públicos e a sociedade civil os diversos programas, metas e ações para o desenvolvimento da agricultura de base ecológica através de instrumentos do PLEAPOS, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei; e
IX – promover uma abordagem técnica e pedagógica na implementação da PEAPOS e CEAPOS, garantindo o envolvimento das escolas família e centros de formação em técnicas agrícolas e agroecologia do estado.
Art. 11. A Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – CEAPOS, terá a seguinte composição paritária:
I – mínimo de nove (09) representantes dos órgãos e entidades do Poder Público;
II – mínimo de nove (09) representantes de entidades da sociedade civil:
§ 1º Cada membro titular da CEAPOS terá um suplente.
§ 2º Os representantes governamentais e não governamentais com assento na Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – CEAPOS, serão indicados pelos titulares das instituições indicadas no inciso I e II, do caput deste artigo e designados por atos dos respectivos gestores.
§ 3º Os mandatos dos membros representantes das instituições governamentais e não governamentais na Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – CEAPOS, terão duração de 2 (dois) anos, se admitindo uma recondução por igual período.
§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade – CEAPOS a convite de seus membros, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que possuam conhecimentos relevantes em temas relacionados à agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade.
§ 5º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural – SDR cumprirá a função de Secretaria-Executiva da CEAPOS e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º A Secretaria-Executiva será responsável pela ampla divulgação de edital de abertura do cadastramento de representantes da sociedade civil interessados em compor a CEAPOS, para se candidatarem deverão se manifestar formalmente, apresentando documentos da instituição em que conste a atuação na temática da CEAPOS, de posse dos nomes dos candidatos à Secretaria-Executiva marcará a data da Assembleia de Composição, convidando-os a participar, tendo direito a voto.
§ 7º A CEAPOS deverá constituir um Regimento interno aprovado em Assembleia da CEAPOS.
§ 8º A composição da CEAPOS, posteriormente implementada, poderá ser alterada conforme estabelecido em Regimento Interno e submetido à aprovação em Assembleia Geral da CEAPOS posteriormente publicada em Diário Oficial.
Art. 12. A participação nas instâncias de governança da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva da CEAPOS:
I – articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação da PEAPOS e do PLEAPOS;
II – interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPOS;
III – apresentar atas, relatórios e informações à CEAPOS para o acompanhamento e monitoramento do PLEAPOS;
IV – garantir a transparência das ações, dos investimentos e dos dados à sociedade civil.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador