Referente ao Projeto de Lei nº 0005/98-GEA
LEI Nº 0425, DE 01 DE JULHO DE 1998
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1838, de 01.07.98
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao artigo 3º, da Lei nº 0269, de 18 de abril de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º, da Lei 0269, de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º. As bolsas de estudos são denominadas de Bolsa Escola-Familiar, de Trabalho, de Estudo e Cidadã.
§ 1º ..................................... omissis .................................
§ 2º ...................................... omissis ..................................
§ 3º ...................................... omissis ..................................
§ 4º A Bolsa Cidadã será destinada a estudantes do 1º e 2º Graus, em situação de risco social e portadores de necessidades especiais ".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de julho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador