Referente ao PLO Nº 0317/23-AL

LEI Nº 3093, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024

Autor: Deputado RODOLFO VALE



Dispõe sobre a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres no âmbito do Estado do Amapá.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amapá, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes contra mulheres.

Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, quando praticados contra mulheres:

I - em contexto de violência doméstica:

a) lesão corporal;

b) ameaça;

c) perseguição;

d) violência psicológica, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral;

e) invasão de domicílio;

f) invasão de dispositivo informático;

g) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

h) dano;

i) descumprimento de medida protetiva de urgência;

II - contra a dignidade sexual:

a) estupro;

b) violação sexual mediante fraude;

c) importunação sexual;

d) assédio sexual;

e) indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;

f) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;

g) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;

h) mediação para servir à lascívia de outrem;

i) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

j) aproveitamento da prostituição alheia;

k) ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;

l) tráfico de pessoas;

III - feminicídio.

Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.

Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador