Referente ao PLO Nº 0318/23-AL

LEI Nº 3080, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autor: Deputado RODOLFO VALE

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar estarem destacados nas faturas de consumo das empresas que especifica, no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Ficam obrigadas as empresas prestadoras dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico a destacarem em suas faturas de consumo, físicas e digitais, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se números de emergência para a finalidade expressa aqueles determinados pelos órgãos competentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador