Referente ao PLO Nº 0020/23-GEA

LEI Nº 3.000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autora: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a regulamentação e manutenção dos Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados de Polo Equador (UAB/Macapá), com sede na cidade de Macapá; Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari), com sede no Município de Laranjal do Jari; Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), com sede no Município de Oiapoque; Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), com sede no Município de Porto Grande e o Polo Amapá (UAB/Amapá), com sede no Município de Amapá, de reponsabilidade do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam regulamentados por meio de lei no Estado do Amapá os Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados Polo Equador (UAB/Macapá), com sede no Município de Macapá, Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari), com sede no Município de Laranjal do Jari e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), com sede no Município de Oiapoque, os quais são unidades educacionais voltadas para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos de graduação e pós-graduação, de acordo com as normas prescritas em editais de seleção da UAB e as orientações da CAPES/MEC, quanto a sua plena operacionalização, em conformidade com o art. 80 e 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006 e demais, observada a legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. Ficam criados os Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), com sede no Município de Porto Grande e o Polo Amapá (UAB/Amapá), com sede no Município de Amapá.

Art. 2º Esta Lei cria mecanismos de manutenção para o desenvolvimento de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância, modalidade educacional prevista no art. 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Estado do Amapá.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Educação (SEED/AP) será a mantenedora, responsável em prover dotação orçamentária própria a implantação, operacionalização, implementação e manutenção das ações do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/ Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/ Oiapoque) no Estado do Amapá.

Art. 4º À Secretaria Estadual de Educação (SEED/AP) caberá as seguintes incumbências:

I - institucionalizar, mediante instrumento legal específico, a garantia da aprovação de orçamento, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, considerando ainda a promoção de parcerias típicas de Regime de Colaboração, tais quais: Convênios, Termos de Fomento, Termo de Colaboração, Acordos de Cooperação, entre outros, articulados pela SEED/GEA;

II - prover com dotação orçamentária a operacionalização, implementação e manutenção das ações do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/ Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB Oiapoque) no Estado do Amapá, conforme os termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção;

III - fiscalizar a aplicação dos Recursos Financeiros e outros destinados aos Polos.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque):

I - ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública nas modalidades de graduação e pós-graduação;

II - oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica das redes públicas de ensino;

III - oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV - dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;

V - proporcionar aos estudantes espaço adequado e de qualidade para a realização de seus cursos, assim como acesso às tecnologias e convívio em ambiente universitário;

VI - abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais;

VII - interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política nacional de formação de profissionais de magistério da educação básica, do Estado do Amapá e do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).

Art. 6º Toda aquisição destinada aos Polos ora criados se tornará imediatamente patrimônio público estadual.

Art. 7º O Polo Equador (UAB/Macapá), o Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), o Polo Amapá (UAB/ Amapá), o Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), cumprirão suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e outros entes federados e a Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP), mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de Ensino Superior, credenciadas junto ao MEC/CAPES.

Art. 8º Para a formalização e continuidade de operacionalização do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União/ CAPES/MEC e outras instituições públicas Superiores e credenciadas de Educação à Distância, tendo em vista os objetivos e metas dos polos.

Art. 9º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/ Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/ Oiapoque), serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP), que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implementação e manutenção.

Art. 10. A organização pedagógica, a gestão e o oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC/CAPES a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FÍSICA.

Art. 11. O Polo Equador (UAB Macapá), o Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), o Polo Amapá (UAB/Amapá), o Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), deverão dispor, em funcionamento, da seguinte infraestrutura física mínima:

I - uma sala para Coordenação Geral dos Polos Universitários/UAB e para a Coordenação Regional/Geral/ Local dos Programas da “Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica”;

II - uma sala para Coordenação do polo;

III - uma sala para Secretaria Acadêmica;

IV - uma Biblioteca;

V - duas salas de Aula Presencial Típica;

VI - uma sala para tutores;

VII - uma sala de reuniões para professores;

VIII - dois banheiros para professores: um masculino e um feminino, cumprindo a legislação de acessibilidade;

IX - dois banheiros para alunos: um masculino e um feminino, cumprindo a legislação de acessibilidade;

X - uma sala de videoconferência;

XI - um laboratório de informática, com no mínimo 30 computadores funcionando.

Parágrafo único. A sala da Coordenação Geral dos polos UAB, de responsabilidade do Estado, ficará localizado no Polo Equador (UAB Macapá).

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12. A administração dos cursos acadêmicos é de competência das universidades parceiras.

Art. 13. Os Polos de Apoio Presencial deverão dispor dos seguintes servidores:

I - Um coordenador geral do Polos Equador (UAB/ Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), do Polo Amapá UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/ Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), que desenvolverá suas atividades no Polo Equador (UAB/ Macapá);

II - um coordenador de Polo;

III - uma secretária Acadêmica;

IV - um auxiliar de biblioteca;

V - três tutores presenciais;

VI - um técnico em informática;

VII- dois auxiliares de serviços gerais;

VIII - um tutor de laboratório;

IX - três vigilantes e ou vigilância monitorada;

X - um tradutor em Língua brasileira de Sinais.

§ 1º A coordenação geral dos Polos de Apoio Presencial, de responsabilidade do Estado, é uma função no âmbito estadual, é o interlocutor para a atuação da função de articulador para o fortalecimento e a consolidação das ações relativa às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento dos ambientes do Sistema Universidade Abertas do Brasil.

§ 2º A coordenação do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá às diretrizes do Ministério da Educação/CAPES.

Art. 14. Será designado para cada Polo, um Coordenador e um Secretário acadêmico, que também comporá o quadro de gratificações da mantenedora, no que compete seu fluxograma de cargos comissionados.

Parágrafo único. O Coordenador de Polo e o Secretário de Polo deverão pertencer ao quadro efetivo de docentes da rede estadual ou federal e serão escolhidos, conforme as diretrizes da mantenedora e os critérios da CAPES/MEC.

Art. 15. Será designado Tutores Presenciais permanentes para cada Polo, com objetivo de atender aos acadêmicos em suas necessidades pedagógicas e de pesquisa dentro das peculiaridades de cada curso e turno.

Parágrafo único. O provimento do cargo de Tutor Presencial, será preenchido pelo mantenedor, por meio de processo seletivo, emanado pela da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 16. A organização interna dos Polos será atribuição inicial do Coordenador de Polo, a qual deve ter suas peculiaridades descritas em Regimento Próprio, e aprovadas pelo Conselho de Polo, com base na legislação do polo e demais orientações pertinentes ao assunto.

Art. 17. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos, ocorrerão por conta de dotações orçamentária de sua mantenedora, anualmente consignadas a presente Lei.

Art. 18. O Polo Equador (UAB/Macapá), o Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), o Polo Amapá (UAB/Amapá), o Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP), ficarão ligados a uma Coordenação Geral Estadual, por meio de uma Assessoria Institucional estadual, vinculado a SEED, com a finalidade de gerenciar e apoiar as ações administrativas e o fortalecimento pedagógico dos ambientes das referidas Universidades Abertas - UAB.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador