Referente ao PLO N° 0019/23-AL
LEI Nº 2.949 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual - RAM, no Estado do Amapá, vinculada à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do Estado do Amapá.
Art. 2º A RAM será norteada pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres:
I - formular e coordenar a execução da RAM;
II - coordenar e prestar apoio administrativo à RAM;
III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento da RAM;
IV - atualizar e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher - RAM, em conjunto com os as entidades dispostas no art. 4º, bem como os Municípios e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;
V - prestar assistência técnica aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;
VI - estabelecer formas de colaboração com os Municípios e as entidades dispostas no art. 4º da presente lei;
Art. 4º A Rede de Atendimento à Mulher - RAM, Vítima de Violência Doméstica e Sexual, no Estado do Amapá, será composta:
I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SEPM;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE;
III - Secretaria de Estado da Educação – SEED;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS;
V - Casa Abrigo Fátima Diniz;
VI - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VII - Hospital de Emergência - HE;
VIII - Hospital da Mulher Mãe Luzia – HMML;
IX - Hospital das Clínicas Alberto Lima – HCAL;
X - Coordenadoria de DST-AIDS;
XI - Centro de Referência em Tratamento Natural – CRTN;
XII - Centro de Reabilitação do Amapá – CREAP;
XIII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
XIV - Delegacia Geral da Polícia Civil – DGPC;
XV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - DECCM/MCP;
XVI - Centro de Referência e Atendimento à Mulher – CRAM;
XVII - Centro de Atendimento à Mulher e à Família – CAMUF;
XVIII - Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI – AMA LBTI;
XIX - Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP;
XX - Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá – POLITEC;
XXI - Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN;
XXII - Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES;
XXIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – CBMAP;
XXIV - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá;
XXV - Centro de Referência de Assistência Social e Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras Drogas – CAPSAD;
XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Feppir - Fundação Marabaixo);
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;
XXX – Ministério Público do Estado do Amapá – MPE/AP;
XXXI – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP;
XXXII – Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP;
XXXIII - Entidades da sociedade civil organizada, conselhos e redes.
Parágrafo único. A integração de outros parceiros à RAM dar-se-á por meio de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Amapá.
Art. 5º A RAM, por intermédio de seus integrantes, garantirá atendimento integral às mulheres vítimas de violência doméstica familiar e sexual, definindo as condições e formas para sua execução.
Art. 6º O Governo do Estado do Amapá, por intermédio dos seus representantes na Rede de Atendimento à Mulher, possibilitará as condições necessárias para a consecução do objeto, pela assunção de responsabilidades administrativas próprias e específicas de cada instituição competente, firmando o respectivo termo de compromisso.
Art. 7º São diretrizes da RAM:
I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres;
II - formação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário de riscos;
III - investigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e
IV - estruturação da rede de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Municípios.
Art. 8º São objetivos da RAM:
I - prevenir a violência doméstica;
II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;
III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;
IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;
V - prevenir a vitimização secundária;
VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;
VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade;
VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;
X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;
XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;
XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;
XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;
XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;
XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;
XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;
XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher; e
XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Municípios.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos na RAM direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.
Art. 9º Cada organismo público estadual que compõe a rede garantirá em seu orçamento recursos para custear as políticas públicas das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual com a anuência da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Art. 10. São obrigações dos órgãos do governo do Estado do Amapá integrantes da RAM:
I - acolher as vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo condições de saúde física e mental destas, através de atendimento especializado em tempo hábil;
II - divulgar os riscos e danos causados às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual;
III - investir na formação e qualificação profissional de técnicas e técnicos, bem como na melhoria de infraestrutura existente;
IV – notificar as autoridades competentes a suspeita ou confirmação de violência doméstica, familiar e sexual de mulheres, bem como o acompanhamento e fiscalização permanente de seus serviços prestados junto à Rede;
V - a RAM criará e manterá um banco de dados com funcionamento na SEPM, que gerencie os registros de ocorrências e atendimentos de casos de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá, com o propósito de agilizar os atendimentos e que possibilite acesso às informações para pesquisa, estudos e promoções de políticas para as mulheres.
Art. 11. As instituições governamentais da RAM, conforme disponibilidade dos quadros funcionais e necessidade, atuarão também com servidores efetivos da própria instituição.
Art. 12. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá integrantes na RAM terão competências específicas dentro da Rede.
I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas voltadas para vulnerabilidade à integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, trabalhando a política da transversalidade de gênero, cidadania, raça, etnia, orientação sexual e geracional, além de coordenar as reuniões da RAM e garantir seu funcionamento;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE: terá competência para a realização do atendimento diferenciado, no âmbito do trabalho e empreendedorismo, qualificando e encaminhando profissionais através de cursos profissionalizantes, dando suporte técnico, financeiro ou coletivo, com ênfase no fortalecimento do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do desenvolvimento do artesanato e garantindo o encaminhamento para o mercado de trabalho;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEED: adotará medidas de educação específicas de orientação e prevenção contra a violência doméstica, familiar e sexual em suas atividades pedagógicas, incluindo na matriz curricular as Leis 11.340/06 e 10.639/03, prestar o atendimento psicossocial e pedagógico inicial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, no âmbito escolar;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas, no âmbito estadual da assistência social para as mulheres em situação de vulnerabilidade social, garantindo acolhimento diferenciado da mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços da rede estadual de saúde voltados ao atendimento diferenciado à mulher em situação de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento imediato para local reservado de forma a evitar a exposição da vítima, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
VI - Hospital de Emergência - HE: garantirá os serviços médicos de urgência, emergência, cuidados de enfermagem e tratamento de reabilitação, durante o período de internação, de forma humanizada. Assegurar espaço de acolhimento com a equipe psicossocial, garantindo a integralidade do atendimento, viabilizando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
VII - Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado por meio de consultas médicas especializadas, exames complementares de laboratório e imagem, internação nos casos de urgência, exames de urgência e emergência e realização de atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
VIII - Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado por meio de consultas médicas especializadas, acompanhamento psicossocial, realização de exames complementares de laboratórios e imagem, internações clínicas e no Centro de Tratamento Intensivo - CTI, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
IX - Coordenadoria de DST-AIDS e Hepatites Virais: prestará atendimento preventivo através de oficinas pedagógicas, palestras, cursos, atividades formativas, campanhas educativas e disponibilidade de material e testes preventivos de doenças sexualmente transmissíveis à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
X - Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado os serviços médicos especializados de tratamentos naturais e alternativos de reabilitação e atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XI - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado nos serviços especializados de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas voltadas à segurança social e individual de mulheres em situação de violência doméstica e sexual, atendimento psicossocial, à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual;
XIII - Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC: estruturará, coordenará e fiscalizará todas as delegacias do Estado e outros serviços que a Delegacia Geral oferece, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XIV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar - DCCM-MCP, garantirá o acolhimento humanizado, atendimento policial e psicossocial, somente às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, com idade igual ou superior a 18 anos, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, conforme a Lei Maria da Penha, especificamente o que dispõem os art. 10, 11 e 12;
XV - Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM: prestará acolhimento humanizado e atendimento psicológico, jurídico, social, pedagógico, massoterapia e terapia ocupacional às mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social, articulando ações e programas de cooperação em parceria com organismos locais, públicos e privados, voltados para a implementação de políticas para as mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XVI - Centro de Atendimento à Mulher e à Família - CAMUF: prestará atendimento humanizado, psicológico, social, pedagógico, jurídico e oficinas de dinâmica de grupo à mulher em situação de violência doméstica, familiar e sexual, estendida à família da vítima, com o devido acompanhamento, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XVII – O Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI – AMA LBTI, irá oferecer e articular atendimento humanizado e servir como núcleo de referência aos serviços prestados a mulheres lésbicas, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo, respeitadas as suas identidades de gênero, orientação sexual e condição biológica;
XVIII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP: prestará atendimento humanizado nas ações de prevenção à violência contra a mulher por meio do serviço de policiamento comunitário, e repressão à violência contra a mulher, por todas as unidades operacionais, garantindo o acolhimento diferenciado e o acompanhamento imediato aos demais serviços especializados da RAM de forma a garantir a não exposição da vítima;
XIX - Polícia Técnico-Científica do Amapá - POLITEC: garantirá atendimento diferenciado e humanizado, em local reservado, às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, encaminhadas pelas delegacias para exames de corpo de delito, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XX - Instituto de Administração Penitenciária Feminina - IAPEN: garantirá o atendimento humanizado na perspectiva de uma nova visão de execução de pena privativa de liberdade, fundamentada no ideário do direito da mulher, nas exigências legais da Constituição Federal e, especialmente, na lei de Execução Penal, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXI - Centro Integrado Operações de Defesa Social - CIODES: fornecerá dados e informações para o banco de dados de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amapá, garantindo o encaminhamento aos demais especializados da RAM;
XXII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP: prestará atendimento pré-hospitalar, combate ao incêndio, busca e salvamento, trabalho de prevenção educativo nas escolas, atuar na prevenção, proteção nos balneários, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, no Estado do Amapá, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXIII - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá: articular, apoiar tecnicamente, promover e executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à consolidação e implementação de políticas para mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXIV - Secretarias de Assistência Social dos Municípios: atenderão com acolhimento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, bem como a inclusão das mesmas em programas de transferências de renda e projetos de cidadania, garantindo o monitoramento e acompanhamento da política pública;
XXV - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS: atenderá e acolherá de forma diferenciada e humanizada as mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, usuárias de álcool e outras de drogas e transtornos mentais, com idade igual ou superior a 18 anos e seus familiares, através dos serviços de acompanhamento psicossocial, oficinas terapêuticas, atendimento médico e de enfermagem, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá: assegurará assistência jurídica integral e gratuita, orientando e promovendo a defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, promovendo ações educativas e preventivas, conforme disposto na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Feppir - Fundação Marabaixo): articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado, assegurando o quesito cor à mulher afrodescendente, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, no encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher indígena, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, considerando sua cultura e legislação específica e encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher jovem, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXX - Ministério Público do Estado do Amapá – MPE/AP: assegurará assistência jurídica integral e gratuita, orientando e promovendo a defesa dos direitos da mulher, fiscalizando as políticas públicas voltadas às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, conforme a Lei Maria da Penha, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;
XXXI – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP: lidar com questões relacionadas à violência contra a mulher, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela política judiciária nacional de enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo casos envolvendo menores vítimas de violência doméstica, trabalhando com campanhas educativas, como Justiça pela Paz em Casa, importunação sexual e Sinal Vermelho;
XXXII – Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP: promover a participação e a defesa dos direitos das mulheres, bem como promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública, em todo Estado do Amapá.
§ 1º Todas as situações ocorridas após a publicação da presente Lei serão discutidas e deliberadas a partir da regulamentação da RAM, inclusive os critérios para a participação de novas entidades.
§ 2º O CRAM Estadual, CAMUF e Casa Abrigo Fátima Diniz, deixam de ter característica de projeto e passam a ser Política Pública de Estado vinculados à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 13. A RAM será implementada por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.
Parágrafo único. A RAM será revista a cada cinco anos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador