Referente ao PLO Nº 0305/23-AL
LEI Nº 3024, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8120, de 11/03/2024
Autor: Deputado RODOLFO VALE
Institui a Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA tem por objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e aos responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
§ 1º Nas etapas de formulação, implementação e avaliação do Programa, o disposto no caput observará todas as normas legais previstas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015).
§ 2º Considerar-se-á criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º. Para os fins de atendimento aos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA, serão adotadas as seguintes linhas de ação:
I – oferecimento de atendimento psicológico integral às mães, aos pais e aos responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;
II – promoção de debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;
III – garantia ao cuidado e aos exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, ao diagnóstico e ao tratamento de eventuais problemas psicológicos das mães, dos pais e dos responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; e
IV – atualização do conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticadas em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e privadas que atuam em favor da proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Estado do Amapá, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de março de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador