Referente ao projeto de Lei n. º 0001/98-GEA

LEI Nº 0411, DE 31 DE MARÇO DE 1998

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1777, de 31.03.98

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0901, de 01.07.2005)

Altera dispositivos da Lei nº 0135, de 15 de dezembro de 1993, que fixa efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Arts. 2º e 6º, da Lei n. º 0135, de 15 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º........................................................................... 

IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QOBM):

a) Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/COMB).

- Subtenente...........................................  09

- Primeiro Sargento................................  23

- Segundo Sargento...............................  28

- Terceiro Sargento................................  66

- Cabo................................................... 173

- Soldado............................................... 640

b) ................................................................

c) Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico (QBM/MÚS).

- Subtenente...........................................  01

- Primeiro Sargento................................  05

- Segundo Sargento...............................  12

- Terceiro Sargento................................  13

- Cabo...................................................   08

d) Quadro de Praças Bombeiro Militar Corneteiro (QBM/COR)

- Terceiro Sargento................................  01

- Cabo...................................................   01

Art. 6º. As vagas ainda existentes no CBMAP serão preenchidas de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária, até o ano 2000.”

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas a contar das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, constantes do Orçamento do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário

Macapá - AP, 31 de março de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador