Referente ao PLO Nº 0288/23-AL

LEI Nº 3045, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada  no DOE Nº 8154, de 29/04/2024

Autor: Deputado DR. VICTOR 

 

Institui diretrizes de conscientização e combate dos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEF, ou cigarros eletrônicos, nas escolas da rede pública e privada no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de conscientização e combate dos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEF, ou cigarros eletrônicos, nas escolas da rede pública e privada no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como Dispositivos Eletrônicos para Fumar, os chamados e-cigarros, Vape Pen, vaporizadores, Heat not burn, produtos híbridos ou acessórios, e os refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico utilizado para fumar.

Art. 2º São diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar nas escolas:

I - contribuir para divulgação e acesso de informações acerca dos malefícios do uso desses Dispositivos Eletrônicos para Fumar à saúde humana, junto à Comunidade Escolar;

II - promover ações sociais e campanhas educativas para a conscientização e informação sobre o tema;

III - divulgar canais de acesso de serviços públicos e de organizações não governamentais que prestem apoio aos usuários de Dispositivos Eletrônicos para Fumar.

Parágrafo único. Dentre as ações socioeducativas estabelecidas no Item III supra, poderão ser realizadas campanhas publicitarias, reuniões, palestras, cursos e congressos além de outras formas de conscientização e informação acerca do tema.

Art. 3º Para a consecução das diretrizes estabelecidas no art. 2º e para a viabilização da infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder Público Estadual e outros órgãos governamentais municipais, estaduais e federais; assim como com organizações não governamentais e empresas privadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Macapá, 29 de abril de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador