Referente ao Projeto de Lei nº 0024/04-GEA.
LEI Nº 0875, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
Publicado no Diário Oficial nº 3431, de 03/01/2005.
Autor: Poder Executivo
Inclui o Grupo Sócio-Educativo e de Proteção, cria cargos públicos e altera os Anexos I e XII, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991, reestruturado pela Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Incluir no Anexo I, Item 4, dos Cargos, Subitem 4.1, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991, reestruturado pela Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001 e alterado pela Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004, o Grupo Sócio-Educativo e de Proteção:
“4 - Dos cargos:
4.1 - Os cargos serão agrupados em 09 (nove) grupos de atividades com as seguintes denominações:
.......................................................................................
- Grupo Sócio-Educativo e de Proteção”
Parágrafo único - Fica incluído no Anexo I, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, item 4. Dos Cargos, os Subitens 4.2.4 e 4.2.5, e no Item 5. Das Disposições Finais, os Subitens 5.9.4, 5.9.5 e 5.9.6, com as seguintes redações:
“4 - omissis.
........................................................................................
4.2.4 - o Grupo Sócio Educativo e de Proteção será integrado pelos cargos de Educador Social-NS, Educador Social-NM, e Monitor Sócio-Educativo-NM;
4.2.5 - os padrões e as classes estão escalonadas conforme o Anexo IX, da Lei nº 0822, de 03 de maio de 2004.
........................................................................................
5 - omissis.
........................................................................................
5.9.4 - A escolaridade exigida para ingresso no Grupo Sócio-Educativo e de Proteção é a seguinte:
5.9.5 - Nível Superior: possuidor de Diploma de Educação Artística, Bacharel em Direito, Assistente Social, Pedagogo, Psicólogo, Nutricionista e Sociólogo.
5.9.6 - Nível Médio: possuidor de certificado de conclusão do ensino médio.”
Art. 2º - No Anexo XII, dos Cargos e Quantitativo, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, de que trata a Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, alterado pela Lei nº 0822, de 03 de maio de 2003, fica incluído o Grupo Sócio-Educativo e de Proteção, conforme a seguir:
“ANEXO XII
|
CARGOS |
QUANTITATIVOS |
|
GRUPO SÓCIO-EDUCATIVO E DE PROTEÇÃO |
151 |
|
I - Subgrupo de Nível Superior Educador Social-NS |
46 |
|
II - Subgrupo Nível Médio Educador Social-NM |
85 |
|
Monitor Sócio-Educativo-NM |
20 |
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão destinados exclusivamente à Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA, ficando vedada a sua remoção para outros órgãos e entidades do Executivo Estadual.
Art. 4º As atribuições inerentes aos cargos pertencentes ao Grupo Sócio-Educativo e de Proteção estão estabelecidas no Anexo da presente Lei.
Art. 5º Os recursos provenientes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento estadual vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, 03 de Janeiro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador