Referente ao Projeto de Lei nº 0056/04-AL.

LEI Nº 1069, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3976, de 30/03/2007.

Autor: Deputado Eider Pena

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência em Tratamento Natural, ficando vinculado diretamente à Secretaria de Estado da Saúde, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “J”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, integrar o Sistema Público de saúde Estadual, alterando a Lei nº. 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º O Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN terá personalidade jurídica e patrimonial, para executar atividades de Tratamento de Saúde através dos métodos naturais ou não convencionais, com gestão administrativa e financeira descentralizada.

§ 2º O Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN tem por finalidade a formulação e execução de política da medicina natural e das praticas complementares no SUS no Amapá, relativas à assistência à saúde por meio de terapias naturais, através de atendimentos e serviços ambulatorias.

 Art. 2º. A estrutura básica do Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo que definirá todos os cargos necessários ao pleno desenvolvimento dos objetivos a que se propões, bem como suas respectivas remunerações.

Art. 3º. O CRTN contará com as seguintes parcerias: IEPA, UNIFAP, LACEN, APC, RURAP, Pastoral da Criança, Associação das parteiras e outras.

 Art. 4º. O CRTN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, públicas ou privadas, com a finalidade de angariar recursos financeiros visando à continuidade e a expansão do atendimento ao público, podendo oferecer, se necessário, contrapartida financeira do Estado.

Art. 5º. O ANEXO I, será parte integrante da presente lei e define normas, procedimentos, modalidades e atendimentos a serem prestados pelo CRTN, bem como as metas a serem alcançadas com a sua implantação.

Art. 6º. Os cargos de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, farmacêutico, bioquímico e outros de nível superior e de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, exercidos junto ao CRTN, serão estabelecidos por decreto, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, atualmente em vigor.

Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do CRTN serão compostos pelas categorias funcionais de acordo com a necessidade e expansão das suas atividades junto a hospitais, postos médicos, postos de saúde e postos avançados existentes na sede do Estado e nos municípios.

§ 1º Os integrantes do CRTN cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, ressalvadas as de magistério e as permitidas aos profissionais da saúde.

§ 2º O ingresso nos cargos do quadro de pessoal efetivo do CRTN será estabelecido por decreto, dependendo de concurso público de provas e títulos.

§ 3º Os Planos de Cargos e Salários do CRTN, serão definidos conforme decreto, sendo compatibilizado com os demais cargos e funções da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4º Os demais profissionais a serem lotados no CRTN terão sua lotação e controle de vagas conforme Plano de Cargos e Salário dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS e recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, consignados no orçamento do Estado.

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 10. Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Fica extinta a Gerência de Projeto “Implantação Técnico Administrativa do Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN”, criada pelo Decreto nº. 3662, de 07 de julho de 2002.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 21 de março de 2007.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente