Referente ao PLO Nº 0279/23-AL

LEI Nº 3047, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024

Autor: Deputado Pastor Oliveira

 

Estabelece diretrizes e medidas de prevenção de incêndios em áreas de risco durante períodos de estiagem na Região dos Lagos no Estado do Amapá, e, dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A presente Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes e medidas de prevenção de incêndios em áreas de risco durante períodos de estiagem na Região dos Lagos no Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - estiagem: período de escassez de chuvas que aumenta o risco de incêndios florestais e agrícolas.

II - áreas de risco: regiões geográficas identificadas como propensas a incêndios em decorrência da estiagem.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo do Estado criar Comitê de Prevenção de Incêndios em Estiagens composto por representantes do Poder Público, organizações da sociedade civil e especialistas em combate a incêndios, responsável por:

I - identificar e mapear as áreas de risco no Estado;

II - elaborar planos de prevenção de incêndios em períodos de estiagem;

III - desenvolver campanhas de conscientização pública sobre a prevenção de incêndios;

IV - coordenar ações de resposta a incêndios quando ocorrerem.

Art. 4º Os planos de prevenção de incêndios em períodos de estiagem elaborados pelo Comitê de Prevenção de Incêndios em Estiagens, previsto no art. 3º, II, desta lei, serão atualizados anualmente contendo:

I - estratégias de identificação e monitoramento das áreas de risco;

II - medidas de prevenção, como a limpeza de áreas propensas a incêndios e a proibição de queimadas;

III - estabelecimento de áreas de refúgio para a fauna e flora em risco;

IV - coordenação de recursos humanos e materiais para combate a incêndios;

V - definição de procedimentos de evacuação e resgate de comunidades afetadas.

Art. 5º Fica proibida a realização de queimadas em áreas de risco durante os períodos de estiagem, salvo exceções concedidas com autorização prévia das autoridades competentes.

Art. 6º O Estado promoverá campanhas de conscientização pública sobre a importância da prevenção de incêndios em períodos de estiagem, incluindo a divulgação de informações sobre as proibições e penalidades relacionadas às queimadas.

Art. 7º A violação das disposições desta Lei resultará em penalidades que incluem multas, restrições de atividades agrícolas ou florestais e, em casos graves, processos criminais, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 8º O Poder Executivo avaliará o orçamento para alocar recursos financeiros adequados para a implementação das medidas de prevenção e combate a incêndios durante a estiagem.

Art. 9º O Comitê de Prevenção de Incêndios em Estiagens deverá monitorar e avaliar a eficácia das medidas implementadas, fazendo ajustes conforme necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador