Referente ao Projeto de Lei nº 0053/04-AL
LEI N° 0893, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3541, de 016.06.05
Autor: Manoel Mandi
Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 3º - Ficará a cargo da Secretaria de Educação, através do Conselho Estadual de Educação, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objetivo desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Macapá-AP, 06 de junho de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente