REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. º 0051/2004
Autor: Deputado Ricardo Soares
Torna obrigatória a contratação de pessoas com deficiência causada por acidentes de trânsito, como instrutores nos cursos de reciclagem de condutores de veículos, previsto no Código Nacional de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a contratação de instrutores portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, previamente qualificados, na proporção de, no mínimo, quarenta por cento do total existente em cada curso de reciclagem instituído pelo art. 268, da Lei nº 9.503/97.
§ 1º - O DETRAN-AP deverá autorizar previamente a instalação de curso de reciclagem prevista no “caput” deste artigo, que poderá ser ministrado por auto-escolas, instituições ou empresas devidamente licenciada.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 2º - Não havendo instrutores qualificados que sejam portadores de deficiência causada por acidente de trânsito, em número que atinja o percentual definido no art. 1º desta Lei, os organizadores dos cursos poderão convocar outras pessoas qualificadas para ocuparem as vagas reservadas.
Art. 3º - Para fins de qualificação de instrutores portadores de deficiência, as auto-escolas, instituições, empresas legalmente instaladas ou o DETRAN-AP poderão conveniar-se com instituições de assistência social que, comprovadamente, atuem na área das pessoas com deficiência.
Art. 4º - Fica vedado aos organizadores de cursos de reciclagem referidos nesta Lei obstarem trabalho do portador de deficiência, sem justa causa, estando os infratores sujeitos às penas inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Macapá-AP, 05 de outubro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador