PROJETO DE LEI N° 0032/98-AL

Dispõe sobre a política pesqueira do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Incumbe ao Poder Executivo a implementação de uma política pesqueira estadual, que será formulada, coordenada e executada com objetivo de promover o ordenamento e a fiscalização da pesca, a preservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos, e o desenvolvimento sócio-econômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, assim como de suas comunidades tradicionais.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a criar órgão público estadual, especificamente incumbido dos assuntos da pesca, com poderes concorrentes para:

I   - implementar a política pesqueira no âmbito do Estado do Amapá;

II  - fazer cumprir a legislação pesqueira estadual e promover a fiscalização da pesca;

III - criar e gerir fundo ou programa de crédito destinado a apoiar financeiramente o setor pesqueiro estadual, visando a sua modernização e desenvolvimento;

IV - promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos;

V - propor a criação, extinção e modificação de áreas de preservação ambiental e de áreas destinadas prioritariamente à pesca;

VI - promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de aproveitamento dos recursos pesqueiros;

VII - difundir a tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas de que trata o inciso anterior;

VIII - estabelecer convênio de cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas;

IX  - cadastrar os pescadores profissionais e as embarcações pesqueiras;

- cadastrar, licenciar e regulamentar a exploração e o comércio da flora e da fauna aquática;

XI   - coordenar o trabalho da área pesqueira;

XII  - promover a profissionalização do pescador, de acordo com as normas legais vigentes, através de escola de formação e cursos de especialização, reciclagem e treinamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de novembro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CABIBERIBE

Governador