Referente ao PLO Nº 0277/23-AL
LEI Nº 3014, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8073, de 03/01/2024
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui o Torneio Amapaense de Pesca Esportiva na Região dos Lagos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Torneio Amapaense de Pesca Esportiva na Região dos Lagos, compreendendo os municípios de Amapá, Pracuúba e Tartarugalzinho, como evento cultural no calendário do Estado do Amapá.
Art. 2º A Pesca Esportiva na Região dos Lagos terá como objetivo promover a valorização da cultura local, o turismo sustentável e a preservação dos recursos naturais, bem como fomentar o esporte da pesca entre os moradores e visitantes da região.
Art. 3º O evento da Pesca Esportiva na Região dos Lagos será realizado nos eventos culturais de cada município e poderá ser organizado pela Secretaria de Turismo - SETUR em parceria com entidades representativas do setor pesqueiro.
Art. 4º A Pesca Esportiva na Região dos Lagos será regida pelas seguintes diretrizes:
I - a pesca será realizada exclusivamente no formato esportivo, com o uso de técnicas de pesca sem danos ao ambiente e devolução dos peixes ao seu habitat natural.
II - serão estabelecidas cotas de pesca por participante, de acordo com as espécies de peixes presentes na região, a fim de garantir a sustentabilidade dos recursos naturais. (VETADO)
III - serão promovidas ações de educação ambiental durante o evento, visando conscientizar os participantes sobre a importância da preservação dos ecossistemas aquáticos.
Art. 5º O Poder Executivo estadual ficará responsável por estabelecer normas complementares para a realização da Pesca Esportiva na Região dos Lagos, incluindo a definição de datas, regulamento específico, parcerias com instituições e empresas locais, e demais medidas necessárias para o sucesso do evento. (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de janeiro de 2024
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador