PROJETO DE LEI Nº 0021/04-GEA
Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe dobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º o imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º- 0 imposto incide também sobre a entrada no território do Estado do Amapá: (AC)
I – de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, decorrentes de operações interestaduais destinados à pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, qualquer que seja a finalidade da aquisição, exceto quando destinados à comercialização ou à industrialização;
II – de energia elétrica, decorrente de operações interestaduais destinados à pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, qualquer que seja a finalidade da aquisição, exceto quando destinados à comercialização ou à industrialização;
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se: (AC)
I – destinado à comercialização, a aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando adquiridos para revenda do produto, em operação interna ou interestadual;
II – destinado à industrialização, a aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando adquiridos por estabelecimento industrial do mesmo setor, para realização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto”.
Art. 2º- Fica revogado o inciso III, do § 6º, do art. 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º -O art. 15 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O Poder Executivo poderá autorizar a transferencia dew credito do imposto relativo à antrada de mercadoria, cuja saída esteja alcançada por diferimento para o responsavel pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º - oO credito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º -A transferência do credito do imposto a que se refere este artigo dependera de autorização em processo de regime especial.
§ 3º - O regulamento poderá estabelecerexigencias e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de outubro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador