PROJETO DE LEI N° 0021/98-AL

Torna obrigatória a instalação de equipamentos sanitários adaptados para deficientes físicos  (paraplégicos e hemoplégicos) nos prédios públicos, rodoviárias, aeroportos, praças e logradouros públicos e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar equipamentos sanitários adaptados para deficientes físicos (paraplégicos e hemoplégicos) em locais de uso público.

Art. 2º - Nas instalações sanitárias de uso público já existe, a reforma para atendimento do disposto no artigo anterior e será feita no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 3º - As especificações técnicas para as obras novas ou de reforma serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde, obedecendo os padrões seguidos pelo órgão Federal de saúde.

§ Único - As obras ou reformas previstas na presente Lei, poderão ser executadas diretamente pelas Prefeituras Municipais onde se localiza o prédio público.                             

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de dezembro de 1998.

JOÀO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador