LEI Nº 0870, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3430, de 31/12/2004.
Autor: Poder Executivo
Define infrações e penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas as infrações e as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico no Estado do Amapá.
Art. 2º - A infração às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico, caracteriza-se pela ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à inobservância do Código de Segurança Contra Incêndio do Estado do Amapá, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º - Constituem infrações:
I - não zelar pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins;
III - utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade;
IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;
V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMAP;
VI - comercializar, informalmente, produtos de segurança contra incêndio;
VII - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, usando produtos não reconhecidos ou certificados pelo CBMAP;
VIII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico;
IX - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMAP;
X - deixar o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento, de possuir o certificado de aprovação, referente às normas de proteção contra incêndio e pânico;
XI - inexistência de instalação preventiva contra incêndio e pânico em imóvel ou estabelecimento em construção.
Art. 4º - A prática de qualquer ato enquadrado nos termos do artigo anterior sujeita aos infratores as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:
I - multa;
II - apreensão de equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico;
III - embargo;
IV - interdição.
Parágrafo único - As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5º - As infrações e as penalidades a serem aplicadas serão registradas em Auto de Infração.
Art. 6º - O Auto de Infração, além de registrar as infrações e penalidades de que trata esta Lei, é o documento inicial do processo administrativo e, conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do agente fiscalizador;
II - identificação do infrator;
III - local, data e hora da verificação da infração;
IV - relação detalhada das infrações encontradas e penalidades;
V - data limite para pagamento da multa.
Art. 7º - Notificação é o documento específico onde o proprietário, ocupante ou responsável pelo estabelecimento é instado a corrigir as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 1º - O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput será arbitrado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que, haja requerimento com motivo considerado justificável pelo agente fiscalizador.
§ 2º - Findo o prazo definido na notificação e, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará, no que couber, as penalidades de que trata esta Lei.
Art. 8º - Além das penalidades a serem aplicadas, no caso das infrações previstas no art. 3º, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;
II - desacato ao agente fiscalizador;
III - descumprimento da interdição ou do embargo.
Art. 9º - As multas serão aplicadas na seguinte graduação:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se enquadrado no art. 3°, inciso I, para cada equipamento irregular;
II - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), se enquadrado no art. 3º, inciso III, ou no art. 8º, inciso I;
III - R$ 110,00 (cento e dez reais), se enquadrado no art. 3º, incisos II e VIII, para cada equipamento, ou no art. 8º, inciso II;
IV - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), se enquadrado no art.3º, incisos X ou XI;
V - R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), se enquadrado no art. 3º, incisos IV, V ou VI;
VI - R$ 1.000,00 (mil reais), se enquadrado no art. 3°, inciso VII, ou no art. 8°, inciso III;
VII - se enquadrado no art. 3o, inciso IX, R$ 2,00 (dois reais) por cada pessoa que exceder ao número autorizado.
§ 1º - A multa será recolhida no prazo máximo de trinta dias corridos.
§ 2º - O não pagamento da multa no prazo sujeita ao infrator a:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 2% (dois por cento).
Art. 10 - O pagamento da multa não exonera o infrator de corrigir as irregularidades.
Art. 11 - A receita alcançada com as multas será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 12 - As multas poderão ser impostas em dobro ou em forma cumulativa em caso de reincidência ou em caso de persistência da causa que deu origem à última autuação.
Art. 13 - Após trinta dias de aplicada a multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador poderá aplicar as penalidades previstas nos incisos II, III e IV, do art. 4o desta Lei.
Art. 14 - Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador poderá fazer a autuação sumária.
Art. 15 - No caso das construções que utilizem nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pelas normas vigentes, a obra será embargada e os responsáveis terão prazo de até trinta dias para sanar as falhas verificadas.
Art. 16 - Quando ocorrer interdição ou embargo, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar, serão comunicadas visando a garantir o poder de polícia e demais procedimentos administrativos e criminais.
Art. 17 - Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo será lavrado termo de desinterdição ou desembargo em, no máximo, três dias.
Art. 18 - Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades já previstas nesta Lei.
Art. 19 - A apreensão sumária de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico se dará quando sua comercialização for feita por empresa não credenciada junto ao CBMAP, ou quando a comercialização for feita por meio de comércio informal e sem o devido credenciamento.
§ 1º - A apreensão será registrada em Auto de Apreensão, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - nome do proprietário, quando identificado;
II - local, data e hora da apreensão;
III - endereço para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;
IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;
V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.
§ 2º - A devolução de equipamentos apreendidos condiciona-se:
I - à comprovação de propriedade;
II - ao pagamento das despesas relativas à apreensão e ao depósito do equipamento.
§ 3º - O valor referente às despesas com apreensão será de R$ 6,00 (seis reais) por cada equipamento apreendido.
§ 4º - O valor referente à permanência em depósito, de que trata o § 2°, inciso II deste artigo, será de R$ 4,00 (quatro reais) por dia ou fração, cobrado sobre cada equipamento apreendido.
§ 5º - Deverá ser publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado do Amapá, a relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1° deste artigo.
§ 6º - A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos, deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º - Os materiais ou equipamentos apreendidos e removidos ao depósito, que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados, desde que, o fato seja noticiado através de publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado do Amapá.
§ 8º - Os equipamentos apreendidos e não reclamados serão utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá para reequipamento de suas unidades, viaturas e instrução de alunos.
§ 9º - Os equipamentos permanentes deverão ser incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 20 - Caberá recurso, das penalidades de que trata esta lei, ao Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP e, em última instância, ao Comandante-Geral do CBMAP, na forma da regulamentação.
§ 1º - Os prazos para recurso serão de:
I - dez dias úteis, a contar da data de autuação, para apresentação de recurso ao Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP;
II - cinco dias úteis, a contar da data de comunicação, ao requerente da decisão sobre o recurso de que trata o inciso anterior.
§ 2º - É de no máximo trinta dias, o prazo para ser proferida decisão sobre os recursos de que trata o caput.
§ 3º - O recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 21 - O recolhimento das multas e demais valores, de que trata esta Lei, serão feitos através de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, aplicando-se, até esta data, a Lei Estadual nº 168, de 31 de agosto de 1994.
Macapá, 22 de dezembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador