Referente ao Projeto de Lei nº 0017/04-GEA

LEI Nº 0870, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3430, de 31/12/2004.

Autor: Poder Executivo

Define infrações e penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado do Amapá.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam definidas as infrações e as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico no Estado do Amapá.

Art. 2º - A infração às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico, caracteriza-se pela ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à inobservância do Código de Segurança Contra Incêndio do Estado do Amapá, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 3º - Constituem infrações:

I - não zelar pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;

II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins;

III - utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade;

IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;

V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMAP;

VI - comercializar, informalmente, produtos de segurança contra incêndio;

VII - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, usando produtos não reconhecidos ou certificados pelo CBMAP;

VIII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico;

IX - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMAP;

X - deixar o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento, de possuir o certificado de aprovação, referente às normas de proteção contra incêndio e pânico;

XI - inexistência de instalação preventiva contra incêndio e pânico em imóvel ou estabelecimento em construção.

Art. 4º - A prática de qualquer ato enquadrado nos termos do artigo anterior sujeita aos infratores as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:

I - multa;

II - apreensão de equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico;

III - embargo;

IV - interdição.

Parágrafo único - As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º - As infrações e as penalidades a serem aplicadas serão registradas em Auto de Infração.

Art. 6º - O Auto de Infração, além de registrar as infrações e penalidades de que trata esta Lei, é o documento inicial do processo administrativo e, conterá, obrigatoriamente:

I - identificação do agente fiscalizador;

II - identificação do infrator;

III - local, data e hora da verificação da infração;

IV - relação detalhada das infrações encontradas e penalidades;

V - data limite para pagamento da multa.

Art. 7º - Notificação é o documento específico onde o proprietário, ocupante ou responsável pelo estabelecimento é instado a corrigir as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado, ressalvado o disposto no art. 14.

§ 1º - O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput será arbitrado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que, haja requerimento com motivo considerado justificável pelo agente fiscalizador.

§ 2º - Findo o prazo definido na notificação e, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará, no que couber, as penalidades de que trata esta Lei.

Art. 8º - Além das penalidades a serem aplicadas, no caso das infrações previstas no art. 3º, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;

II - desacato ao agente fiscalizador;

III - descumprimento da interdição ou do embargo.

Art. 9º - As multas serão aplicadas na seguinte graduação:

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se enquadrado no art. 3°, inciso I, para cada equipamento irregular;

II - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), se enquadrado no art. 3º, inciso III, ou no art. 8º, inciso I;

III - R$ 110,00 (cento e dez reais), se enquadrado no art. 3º, incisos II e VIII, para cada equipamento, ou no art. 8º, inciso II;

IV - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), se enquadrado no art.3º, incisos X ou XI;

V - R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), se enquadrado no art. 3º, incisos IV, V ou VI;

VI - R$ 1.000,00 (mil reais), se enquadrado no art. 3°, inciso VII, ou no art. 8°, inciso III;

VII - se enquadrado no art. 3o, inciso IX, R$ 2,00 (dois reais) por cada pessoa que exceder ao número autorizado.

§ 1º - A multa será recolhida no prazo máximo de trinta dias corridos.

§ 2º - O não pagamento da multa no prazo sujeita ao infrator a:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 2% (dois por cento).

Art. 10 - O pagamento da multa não exonera o infrator de corrigir as irregularidades.

Art. 11 - A receita alcançada com as multas será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 12 - As multas poderão ser impostas em dobro ou em forma cumulativa em caso de reincidência ou em caso de persistência da causa que deu origem à última autuação.

Art. 13 - Após trinta dias de aplicada a multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador poderá aplicar as penalidades previstas nos incisos II, III e IV, do art. 4o desta Lei.

Art. 14 - Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador poderá fazer a autuação sumária.

Art. 15 - No caso das construções que utilizem nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pelas normas vigentes, a obra será embargada e os responsáveis terão prazo de até trinta dias para sanar as falhas verificadas.

Art. 16 - Quando ocorrer interdição ou embargo, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar, serão comunicadas visando a garantir o poder de polícia e demais procedimentos administrativos e criminais.

Art. 17 - Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo será lavrado termo de desinterdição ou desembargo em, no máximo, três dias.

Art. 18 - Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades já previstas nesta Lei.

Art. 19 - A apreensão sumária de equipamentos de proteção  contra incêndio e pânico se dará quando sua comercialização for feita por empresa não credenciada junto ao CBMAP, ou quando a comercialização for feita por meio de comércio informal e sem o devido credenciamento.

§ 1º - A apreensão será registrada em Auto de Apreensão, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - nome do proprietário, quando identificado;

II - local, data e hora da apreensão;

III - endereço para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;

V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.

§ 2º - A devolução de equipamentos apreendidos condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade;

II - ao pagamento das despesas relativas à apreensão e ao depósito do equipamento.

§ 3º - O valor referente às despesas com apreensão será de R$ 6,00 (seis reais) por cada equipamento apreendido.

§ 4º - O valor referente à permanência em depósito, de que trata o § 2°, inciso II deste artigo, será de R$ 4,00 (quatro reais) por dia ou fração, cobrado sobre cada equipamento apreendido.

§ 5º - Deverá ser publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado do Amapá, a relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1° deste artigo.

§ 6º - A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos, deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º - Os materiais ou equipamentos apreendidos e removidos ao depósito, que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados, desde que, o fato seja noticiado através de publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§ 8º - Os equipamentos apreendidos e não reclamados serão utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá para reequipamento de suas unidades, viaturas e instrução de alunos.

§ 9º - Os equipamentos permanentes deverão ser incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 20 - Caberá recurso, das penalidades de que trata esta lei, ao Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP e, em última instância, ao Comandante-Geral do CBMAP, na forma da regulamentação.

§ 1º - Os prazos para recurso serão de:

I - dez dias úteis, a contar da data de autuação, para apresentação de recurso ao Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP;

II - cinco dias úteis, a contar da data de comunicação, ao requerente da decisão sobre o recurso de que trata o inciso anterior.

§ 2º - É de no máximo trinta dias, o prazo para ser proferida decisão sobre os recursos de que trata o caput.

§ 3º - O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 21 - O recolhimento das multas e demais valores, de que trata esta Lei, serão feitos através de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.

Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, aplicando-se, até esta data, a Lei Estadual nº 168, de 31 de agosto de 1994.

Macapá, 22 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador