Referente ao PLO Nº 0012/23-GEA

LEI Nº 2955, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Poder Executivo

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

 

 

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I – o caput do art. 174:

“Art.174. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se referem o caput deste artigo poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos das normas vigentes.”

II – o caput do art. 198:

“Art. 198. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF será composta de 06 (seis) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização-GTAF, criado pela Lei nº 982/2006 e alterações, observado o seguinte:

I – os indicados deverão possuir amplo conhecimento em matéria tributária;

II – os indicados deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício no cargo do Grupo TAF, criado pela Lei nº 982/2006.”

III – o § 1º do art. 198:

“§ 1º A escolha e nomeação dos integrantes da Junta de Julgamento caberá ao Secretário de Estado da Fazenda.”

IV – o § 2º do art. 198:

“§ 2º Os membros designados para compor a JUPAF desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades no Poder Executivo Estadual e farão jus à gratificação de produtividade fiscal, com pontuação máxima.”

V – Parágrafo único do art. 199:

“Parágrafo único. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”

VI - o caput do art. 232:

“Art. 232. A solução à consulta em primeira instância compete ao Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Tributação da SEFAZ.”

VII - o caput do art. 233:

“Art. 233. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a ineficácia da consulta, ouvida a Coordenadoria de Tributação da SEFAZ.”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados na Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

 

I – o § 3º ao art. 173:

“§3º Os membros da JUPAF, os Conselheiros do CERF e o Procurador Fiscal farão jus a uma gratificação, a título de jeton, por sessão que participarem, não podendo ultrapassar a 8 (oito) sessões por mês.”

II – o § 4º ao art. 173:

“§ 4º Fica fixado em 350 (trezentos e cinquenta) UPF´s o valor do jeton a que se refere o parágrafo anterior.”

III - o § 5º no art. 198:

“§ 5º A JUPAF será auxiliada por uma secretaria composta de 2 (dois) servidores designados pelo Secretário da Fazenda, os quais farão jus à metade da gratificação paga aos membros julgadores, por reunião que efetivamente participarem.”

Art. 3º Fica revogado o § 3º, do art. 198, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador