Referente ao PLO Nº 0238/23-AL

LEI Nº 2988, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autora: Deputada DAYSE MARQUES

 

Institui a política, o dia e a semana estadual de atenção à pessoa com altas habilidades e superdotação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amapá, a Política Estadual de Atenção às Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, a ser realizada anualmente no dia 10 de agosto e na semana que esse dia recair. 

Parágrafo único. O dia e a semana ora instituídos constarão no calendário oficial de eventos do Estado do Amapá.

Art. 2º A política de atenção à pessoa com altas habilidades e superdotação tem o objetivo de viabilizar o atendimento e acompanhamento multidisciplinar de pessoas com altas habilidades/superdotação, visando dar o suporte adequado à pessoa e a sua família.

Art. 3º Durante a Semana Estadual das Pessoas com Altas Habilidades/ Superdotação, entidades públicas e privadas poderão desenvolver atividades para a divulgação do tema, tais como:

I - oferecer informação para a conscientização sobre Altas Habilidades/ Superdotação;

II - promover palestras, campanhas, mobilizações, lives e outras atividades que tornem acessível a promoção de ações socioeducativas em favor do reconhecimento e do desenvolvimento das pessoas com altas habilidades/superdotação;

III - produzir e oferecer informações sobre os direitos das crianças e das pessoas com altas habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos, diminuindo as situações de exclusão educacional e social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimento à população sobre as pessoas com altas habilidades/superdotação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador