Referente ao PLO Nº 0229/23-AL

LEI Nº 2994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade da mulher vítima de violência doméstica no atendimento referente ao serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para fins dispostos nesta Lei considerar-se:

I - dano físico-estético: qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica, causados em decorrência de violência física contra mulher.

II - dano psicológico: é uma deterioração, disfunção, distúrbio ou transtorno que afeta a esfera volitiva e/ou limita a capacidade de prazer individual, familiar, laboral, social e/ou recreativa provocado por violência psicológica contra mulher.

Art. 2º Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada, bem como sobre a prioridade no atendimento.

§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano psicológico, físico ou estético dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

§ 2º A comprovação de ser mulher portadora de deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.

§ 3º A comprovação de ser mulher portadora de deficiência, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser realizada por meio de avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que implique na necessidade de intervenção imediata dos profissionais pelo atendimento.

Art. 4º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador