Referente ao PLO Nº 0003/23-TJAP
LEI Nº 2900, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8013, de 29/09/2023
Autor: PODER JUDICIÁRIO
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Os critérios e condições para adesão ao PAI e a fruição de seus benefícios são os disciplinados nesta lei.
Art. 2º Poderão aderir ao PAI os servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário, que tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei estadual nº 915/2005 e suas alterações.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao PAI:
I – servidores que não ocupem cargos das carreiras do Poder Judiciário do Estado do Amapá, ainda que exerçam suas funções no Poder Judiciário;
II – servidores com menos de 20 (vinte) anos completos de tempo de serviço no cargo ou na carreira do Poder Judiciário do Estado do Amapá, na data de sua adesão;
III – servidores que não estiverem em gozo do abono de permanência previsto no art. 22, §2º da Lei estadual nº 915/2005, na data de sua adesão;
IV – servidores que tenham mais de dois períodos de férias acumuladas até o ano anterior de adesão ao PAI, considerando-se como férias acumuladas aquelas que não foram usufruídas nem convertidas em pecúnia;
V – servidores que, após participarem de curso de aperfeiçoamento com ônus para o Poder Judiciário, não tenham completado o tempo de exercício de dois anos previsto no §6º do art. 13, da Resolução nº 1440/2021-TJAP;
VI – servidores que estiverem respondendo ou tenham condenação em processo administrativo disciplinar, enquanto perdurarem os efeitos da respectiva sanção para os casos de condenação;
VII – servidores que estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que foram condenados e não tenham cumprido integralmente a pena.
Art. 3º O prazo para adesão ao PAI será:
I – até 31 de dezembro de 2023, para os servidores que já estiverem em gozo do abono de permanência, previsto no art. 22, §2º da Lei estadual nº 915/2005, até a data de publicação desta lei;
II - até 31 de dezembro de 2024, para os servidores que entrarem em gozo do abono de permanência, previsto no art. 22, §2º da Lei estadual nº 915/2005, a partir da publicação desta lei e até 31 de dezembro de 2023;
III - até 31 de dezembro de cada ano, nos anos que se seguirem, para os servidores que entrarem em gozo do abono de permanência, previsto no art. 22, §2º da Lei estadual nº 915/2005, cujo benefício for implementado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, de forma a garantir o prazo mínimo de 12 (doze) meses entre a implementação do direito à aposentação e a adesão ao PAI.
Art. 4º A adesão ao Programa implicará:
I – a deflagração imediata do processo de aposentadoria voluntária e integral do servidor, na forma disposta nesta Lei e de acordo com constituição Federal, Constituição Estadual e com a Lei Estadual nº 915/2005;
II – a aposentadoria do servidor segundo os critérios, condições e requisitos previstos na legislação previdenciária aplicável a sua situação, salvo se indeferida a concessão do benefício previdenciário;
III – a irreversibilidade da aposentadoria concedida, nos termos da Lei;
IV – a permanência do servidor aderente no exercício das funções do cargo efetivo até a data de publicação do ato da aposentadoria;
V – a plena ciência e concordância do servidor com todos os critérios, condições e regras previstas nesta lei e na legislação de regência sobre aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição.
Art. 5º O Programa será constituído pelos seguintes benefícios:
I – abono pecuniário no valor fixo de R$3.000,00 (três mil reais) por mês, observado o seguinte:
a) o valor previsto neste inciso será fixo durante o prazo de recebimento estabelecido no §2º deste artigo;
b) a partir de 2024, e anualmente, o valor previsto neste inciso será atualizado pelo índice nacional de preços ao consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, contado da publicação desta lei, e constituirá em novo valor fixo mensal para o aderente ao PAI no ano a que se refere, cujo valor atualizado vigorará no prazo estabelecido no §2º deste artigo.
II – indenização mensal equivalente a 14% (quatorze inteiros por cento) sobre a remuneração que serviu de base de cálculo para apuração das contribuições ao RPPS no mês anterior ao da adesão do servidor, observado o seguinte:
a) o valor previsto neste inciso é devido durante o prazo estabelecido no §2º deste artigo;
b) anualmente, contado do pagamento da 1ª parcela, o valor resultante a título de indenização será atualizado pelo INPC/IBGE.
III – manutenção do plano de saúde pelo prazo de até 10 anos ou até que o servidor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores da ativa.
§1º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão pagos direta e exclusivamente ao servidor aderente, considerando-se extinta em caso de óbito.
§2º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão pagos parceladamente em 72 (setenta e dois) meses consecutivos, ou até que o beneficiário complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro, contados a partir do mês seguinte ao da publicação do ato de aposentadoria do servidor.
§3º Os benefícios previstos nos incisos I e II não poderão ser pagos enquanto o servidor não tiver seu benefício previdenciário incluído na folha de pagamento do RPPS estadual.
§4º Sobre os benefícios financeiros e respectivas atualizações monetárias previstos neste artigo não incidirão juros.
§5º Os beneficiários do programa deverão autorizar o desconto, sobre os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, dos seus encargos relativos ao plano de saúde, e, após o seu término, deverão autorizar o desconto integral em seus proventos de aposentadoria, conforme ajuste a ser celebrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e a Amapá Previdência, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º A adesão ao programa implicará no parcelamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia referente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, desde que não considerados no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser paga em 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, contadas a partir do mês seguinte ao da publicação do ato de aposentadoria do servidor.
§1º Será utilizado como base para cálculo da indenização prevista neste artigo a remuneração do cargo efetivo (vencimento, GAJ, anuênios, adicional de qualificação e quintos) recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua adesão ao PAI.
§2º O valor da indenização prevista neste artigo será atualizado anualmente, contado do pagamento da 1ª parcela, mediante a aplicação do INPC/IBGE, e sobre ele não incidirá juros.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não serão incorporados para nenhum efeito aos proventos de aposentadoria do servidor que aderir ao programa, vedado também seu cômputo na margem consignável para fins de empréstimo.
Art. 8º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão analisados na ordem em que forem recebidos, e serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de adesão ao PAI caberá pedido de reconsideração, bem como recurso ao Tribunal Pleno Administrativo, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 9º Incumbe à Presidência do TJAP:
I – receber os pedidos de que trata esta Lei, instruí-los em procedimento sumário e promover-lhes a análise formal e de mérito, observada a legislação em vigor, em especial sobre aposentadoria do servidor público;
II– baixar e publicar os atos constitutivos das decisões proferidas;
III – encaminhar os procedimentos instruídos ao RPPS estadual para análise dos requisitos de aposentadoria e cálculo dos respectivos proventos;
IV – Determinar o pagamento dos benefícios previstos nesta lei se o servidor cumprir todos os requisitos e condições do programa.
Art. 10. Para aderir ao PAI o servidor deverá protocolar o “Termo de Adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI” (Anexo Único desta Lei), dirigido à Presidência do TJAP, acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, via sistema eletrônico de processo administrativo do Tribunal.
Art. 11. Mediante procedimento sumário, os pedidos de adesão ao PAI serão registrados na ordem em que forem recebidos, instruídos pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal e decididos pela Presidência do TJAP.
Parágrafo Único. Não serão aceitos em nenhuma hipótese pedidos de adesão protocolados fora do prazo previsto nesta lei.
Art. 12. São documentos necessários para análise do pedido de adesão:
I – termo de adesão assinado pelo interessado ou por seu representante legal;
II – no caso de procurador, o termo de adesão deve ser acompanhado da cópia de RG, de CPF e de Procuração, pública ou privada com firma reconhecida, contendo prazo de validade não inferior a um ano, caso o procurador seja advogado, será aceita procuração com cláusula ad judicia sem firma reconhecida, desde que acompanhada de cópia da carteira da OAB;
III – cópia do RG;
IV – cópia do CPF;
V – cópia de comprovante com informação do PIS/PASEP;
VI – cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento com as averbações existentes, e/ou Declaração de União Estável, quando se tratar de companheiro;
VII – cópia do RG e CPF do cônjuge ou companheiro;
VIII – cópia de Certidão de Nascimento, RG e CPF de filho, ou equiparado, menor de 21 anos, ou inválido;
IX – cópia de documento de guarda judicial, tutela ou curatela, quando necessário;
X – cópia de comprovante de endereço atualizado;
XI – cópia de comprovante de informações bancárias (Banco do Brasil);
XII – cópia da Declaração de Imposto de Renda completa, entregue à Receita Federal no exercício anterior;
XIII – cópia da Ficha Funcional, emitida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIV – cópia do Diário Oficial com a publicação do edital de homologação do resultado do concurso público, constando o nome do aderente;
XV – cópia da Portaria de nomeação;
XVI – cópia do Termo de Posse;
XVII – cópia da Portaria de Nomeação no cargo em que o servidor está se aposentando;
XVIII – certidão da última progressão adquirida, expedida pelo Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIX – certidão negativa da existência de condenação ou de processo disciplinar em andamento contra o servidor aderente, expedida pelo Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
XX – certidão de inexistência de acumulação de férias, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 2º desta Lei;
XXI – certidão de que o aderente não participou de curso de aperfeiçoamento, ou caso contrário, de que haja completado o tempo de exercício de 2 (dois) anos previstos no §6º do art. 13 da Resolução nº 1440/2021-TJAP, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
XXII – certidão negativa criminal;
XXIII – certidão negativa da existência de condenação (CNIA-CNJ), ou de processo judicial de que possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou restituição de valores ao erário;
XXIV – mapa de apuração do tempo de serviço com o histórico funcional, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
XXV – certidão de tempo de serviço original, constando as averbações existentes, alusivas a períodos de outro RPPS e/ou do RGPS;
XXVI – certidões originais passadas por órgãos/entidades municipais, estaduais, federais e pelo INSS, discriminando o tempo de serviço/contribuição averbado na CTS expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
XXVII – laudo pericial quando se tratar de trabalho em local insalubre, e incorporável na forma da Lei;
XXVIII – cópia das Fichas Financeiras de todo período de trabalho;
XIX – termo de opção original, constando a fundamentação legal sobre a regra do benefício a ser aplicado, no caso do interessado implementar mais de uma regra de aposentadoria.
§1º No prazo de até 3 (três) dias úteis após protocolado o pedido com os documentos listados acima, o requerente deverá apresentar os originais à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de confirmação da autenticidade, mediante a expedição da respectiva certidão, de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.726/2018.
§2º Verificada a ausência de documentos exigidos para o deferimento do pedido, os autos poderão ser colocados em diligência para saneamento, sem prejuízo do andamento dos processos relativos aos demais interessados.
§3º Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, o processo ficará suspenso por até 10 (dez) dia úteis, período em que o requerente poderá justificar a ausência da apresentação dos documentos mediante comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, arquivando-se de ofício os autos após o decurso desse prazo sem justificação ou saneamento.
Art. 13. Após a instrução e a análise formal e de mérito, a Presidência do TJAP proferirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, decisão sobre o pedido de adesão ao PAI e da concessão de aposentadoria, a qual deverá ser encaminhada para ciência do interessado.
§1º Da decisão que indeferir o pedido de adesão caberá:
I – pedido de reconsideração dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado da decisão, na forma do artigo 125, Parágrafo único, da Lei Estadual n.º 0066, de 03 de maio de 1993;
II – recurso dirigido ao Tribunal Pleno Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão que denegar o Pedido de Reconsideração, na forma do artigo 126, §3º, da Lei Estadual n.º 0066, de 03 de maio de 1993.
§2º Deferido o pedido de adesão, os autos serão encaminhados ao RPPS estadual para análise dos requisitos de aposentadoria e cálculo dos proventos, na forma da Lei.
§3º Após o RPPS estadual confirmar a implementação dos requisitos de aposentadoria e cálculo dos proventos, o Tribunal expedirá o ato de concessão da aposentadoria, contendo:
I – nome do servidor, cargo efetivo e respectiva referência funcional;
II – fundamentação legal;
III – tipo de aposentadoria.
§4º Publicado o ato de aposentadoria, os autos retornarão ao RPPS estadual para inclusão do aposentado na folha de inativos e pensionistas, devendo o órgão previdenciário comunicar à Presidência do TJAP imediatamente após a inclusão, em face da vedação prevista no art. 5º, §3º desta lei.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e serão devidamente previstas anualmente.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei estadual nº 2372, de 02 de outubro de 2018.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 29 de setembro de 2023.
CLÉCIO LUIZ VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI
TERMO DE ADESÃO
Ao (à) Exmo. (a) Senhor(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA:
CARGO EFETIVO: LOTAÇÃO:
TELEFONES: E-MAIL:
ENDEREÇO:
Eu, acima identificado (a), manifesto, sob as penas da Lei, minha ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, e, de consequência, requeiro a concessão de minha aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição de maneira irreversível, conforme declaração de opção anexa.
Declaro ter ciência de que os benefícios previstos na Lei estadual nº XXXX dependem do preenchimento integral dos requisitos e condições da referida Lei.
Declaro ter ciência que o pagamento dos benefícios previstos na Lei estadual nº XXXX somente terão início após o deferimento de minha aposentadoria voluntária e integral por tempo de contribuição, e inclusão de meu benefício previdenciário na folha de pagamento do RPPS estadual, conforme previsto na referida Lei.
Declaro, sob as penas da lei, que preencho todos os requisitos para adesão ao PAI previstos na Lei estadual nº XXXX, e que não incido em nenhuma das vedações previstas na referida Lei.
Macapá-AP, XX de XXXXXX de XXXX
(assinatura)
NOME COMPLETO