PROJETO DE LEI Nº 0010/98-AL

Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino no âmbito estadual, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Conselhos Escolares nos estabelecimentos estaduais de ensino (cf.: Inc. II, § 2º do art. 285 C.E), obedecerão os seguintes preceitos e terão a seguinte estruturação:

Da Finalidade, Sede e Jurisdição

Art. 2º - O Conselho Escolar (...nome da escola...), é uma entidade particular, não-governamental, com atividade na esfera educacional, sem fins lucrativos, que tem por finalidade orientar, dirigir os trabalhos e deliberar sobre ações e esforços da comunidade escolar para garantir melhoria na oferta e qualidade do ensino, com sede na cidade de  _____________________, jurisdição na área do Município de _____________, com duração e prazo indeterminado.

Parágrafo Único - A atuação do Conselho Escolar, com vistas a atingir os objetivos de que trata o caput  deste artigo, abrangerá, exclusivamente a área da educação.

Da Estrutura Básica

Art. 3º - A estrutura básica do Conselho compreende:

I - Competência;          

II - Funcionamento;

III - Conselho Fiscal;

IV - Assembléia Geral;

V - Diretoria.   

Competências

Art. 4º - Ao Conselho Escolar compete:

I - analisar e aprovar o plano de ação da escola;

II - participar da definição das diretrizes, prioridades a serem desenvolvidas na escola;

III - participar da definição do calendário escolar contemplando os interesses da escola e as necessidades locais;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da escola face as diretrizes, prioridades e ações estabelecidas no plano de ação da escola;

V - apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de um ou mais membros quando do não cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Escolar;

VI - acompanhar e avaliar a utilização da merenda escolar no âmbito da escola no que se refere aos aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - deliberar sobre a aceitação de doações, legados e subvenções de qualquer natureza;

VIII - contribuir com a direção da escola nos esforços para capitação de recursos financeiros;

IX - examinar e aprovar o Plano de Aplicação e Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados à Escola;

X - acompanhar as obras de ampliação, pequenos reparos e reforma do prédio escolar, compatibilizando a planilha com os trabalhos realizados;

XI - receber e analisar as contas da gestão financeira da Diretoria do Conselho, aprovando-as ou rejeitando-as;

XII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista neste regimento;

XIII - zelar para que os recursos sejam aplicados segundo normas e procedimentos estabelecidos pela SEED, Ministério da Educação ou entidade conveniante;

XIV - solicitar prestação de contas da coordenação a qualquer momento que se fizer necessário;

XV - cada membro do Conselho terá direito a voz e voto;

XVI - participar ativamente, deliberar sobre todos os procedimentos, e coordenar o processo eleitoral de escolha do Diretor escolar;

XVII - sugerir inclusão de temas considerados relevantes para a comunidade no conteúdo programático das disciplinas;

XVIII - dirimir questões graves, se surgirem, entre a direção, corpo técnico, corpo docente, demais servidores, alunos, pais e responsáveis de alunos e comunidade, encaminhando a SEED relatório sobre a questão e oferecendo sugestões para a resolução do problema;

XIX - os recursos financeiros do Conselho Escolar serão depositados em conta a ser mantida em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, podendo ser aplicado em fundos de investimento de crédito resgatável a curto ou médio prazo, efetuando-se a sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo coordenador e pelo tesoureiro do Conselho;

XX - o coordenador e o tesoureiro do Conselho Escolar abrirão uma conta conjunta em uma agência bancária, no nome do Conselho da Escola.

Funcionamento

Art. 6º - O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á da seguinte forma:          

I - o mandato de 02 (dois) anos;

II - reunião mensal ou sempre que se fizer necessário;

III - o Diretor e Vice-Diretores serão membros natos;

IV - cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá no seu impedimento;

V - os representantes do Conselho poderão ser reeleitos por mais um período;

VI - o coordenador do Conselho Escolar será eleito pelos próprios membros sem qualquer interferência governamental ou de outras organizações, assim como seu suplente;

VII - a eleição para a criação dos Conselhos Escolares e par Diretor de escola terá que obedecer o Regimento Eleitoral disciplinando as mesmas. Além de outras atribuições deverá constar no referido regimento a chapa completa de Diretor e Vice-Diretor(es);

VIII - a idade mínima para participação no Conselho é de 12 (doze) anos;

IX - o Conselho Escolar é convocado pelo seu coordenador ou por 1/3 de seus componentes. As decisões somente serão tomadas, quando pelo menos 2/3 de seus representantes estiverem presentes;

X - os integrantes do Conselho Escolar devem ser informados com antecedência de no mínimo 72 horas sobre a data e a pauta de reuniões, salvo aquelas de caráter emergencial;           

XI - o Conselho Escolar só existe quando está reunido, portanto, seus componentes só terão autoridade especial por ocasião do exercício de seu mandato. Fora do Conselho Escolar, funcionário é funcionário, pai é pai, diretor é diretor, professor é professor, aluno é aluno, com todos os direitos e deveres comuns aos outros;

XII - todo Conselho Escolar toma decisões através do seu voto ou do consenso. Cada pessoa tem um único voto;

XIII - as reuniões poderão e deverão ser:

a) reuniões ordinárias mensais, com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros, onde as deliberações serão tomadas pela maioria;

b) reuniões semestrais, convocadas pelo coordenador para em assembléia geral analisar e aprovar o relatório de trabalho do Conselho Escolar;

c) reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do coordenador do Conselho Escolar ou de 1/3 de seus membros;

XIV - caso um dos membros do Conselho Escolar faltar em 03 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato e será substituído pelo seu suplente. O mesmo acontecerá com o representante de alunos, professores, demais servidores e pais ou responsáveis, que:

a) tiver cancelado a matrícula;

b) for afastado da escola por transferência ou remoção;

c) deixar de ter filho matriculado na escola;

d) descumprir as normas do presente regimento.

XV - na escola onde ocorrer qualquer irregularidade por parte da Diretoria e o Conselho Escolar se omitir quanto à apuração dos fatos caberá à SEED tomar as devidas providências;

XVI - a convocação para a primeira eleição dos representantes para a implantação do Conselho Escolar será feita pelo diretor da escola. Caso este não realize a eleição, outros representantes da categoria poderão fazê-la.

Do Conselho Fiscal

Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto por membros do Conselho Escolar, nas seguintes proporções:

I - três (03) membros representantes do Conselho Escolar e três (03) suplentes.

 Parágrafo Único - O Conselho Escolar elegerá os seus representantes e respectivos suplentes em Assembléia Geral para constituírem o Conselho Fiscal, que terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reconduzidos e nem um deles poderá pertencer a direção de outra entidade ou organismo da escola.

Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os documentos contábeis do Conselho Escolar e os valores em depósito;

II - apresentar a Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da Diretoria, no exercício em que servir;

III - apontar em Assembléia Geral as irregularidades que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;

IV - convocar Assembléia Geral Ordinária, pelo menos por 1/3 de seus membros, se o Coordenador do Conselho Escolar retardar por mais de um mês a sua convocação e requerer da Assembléia Extraordinária, sempre se ocorrerem motivos que acharem graves e urgentes.

Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral, dirigida pelo Coordenador, é o órgão de deliberação máxima do Conselho Escolar da Escola Estadual ______________, e reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que necessário, desde que convocada por maioria simples do total dos membros do Conselho ou dos associados.

Da Diretoria

Art. 10 - A Diretoria do Conselho Escolar é composta de 01 (um) Coordenador, 01 (um) Suplente de Coordenador, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, que será eleito para um período de 02 (dois) anos, admitida a reeleição dos seus membros por igual período.

Parágrafo Único - os demais cargos da Diretoria do Conselho deverão ser preenchidos de acordo com a maioria de seus membros.

Art. 11 - A Diretoria compete:

I -  promover a execução das ações deliberativas em Assembléia;

II - compor as comissões, designar, afastar e substituir os seus membros quando da execução das ações;

III - celebrar convênios, acordos, e contratos com entidades públicas e privadas e empresas estatais e para-estatais, nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Conselho;

IV - supervisionar e orientar a realização das ações;

V - oferecer condições materiais para que as ações possam ser executadas;

VI - manter o controle financeiro do Conselho rigorosamente em dia;

VII - apresentar relatório mensal de suas atividades e, no término de cada exercício, compreendido como tal o dia 31 de dezembro, deverá apresentar o relatório final, acompanhado de balancete do exercício com demonstrativos completos;

VIII - aprovar e acompanhar a prestação de contas à SEED e a outros órgãos e entidades diversas, dos recursos recebidos.

Art. 12 - Ao Coordenador compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - alocar recursos físicos e financeiros para a execução das ações deliberadas pela assembléia e outras que se fizerem necessárias em caráter de urgência;

III - representar o Conselho escolar em juízo ou fora dela;

IV - autorizar despesas;

V - assinar cheques juntamente com o tesoureiro;

VI - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo;

VII - o Suplente do Coordenador o substituirá em caso de sua ausência, no impedimento temporário e vacância do cargo.

Art. 13 - Ao Secretário compete:

I - secretariar as reuniões, lavrando as atas respectivas;

II - manter em arquivos os documentos do conselho Escolar;

III - manter o controle dos bens patrimoniais do Conselho Escolar;

IV - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo;

V - receber e assinar com o coordenador a correspondência do Conselho Escolar;

VI - publicar avisos e convocações de reuniões, decisões do Conselho Escolar e expedir convites.

Art. 14 - Ao Tesoureiro compete:

I - proceder a escrituração bancária do movimento financeiro do Conselho Escolar;

II - elaborar a prestação de contas;

III - manter o controle das contas bancárias;

IV - manter sob sua guarda os valores porventura existentes;

V - assinar cheques juntamente com o coordenador;

VI - elaborar balancete mensal e anual do Conselho Escolar e mantê-lo fixado na escola, em local previamente estabelecido;

Art. 15 - Constituirá crime de responsabilidade os atos que importem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento dos Conselhos Escolares;

Art. 16 - Ocorrendo na escola qualquer irregularidade por parte da Diretoria e o Conselho Escolar se omitir quanto a apuração dos fatos caberá à SEED tomar as devidas providências.

Art. 17 - As atividades do Conselho Escolar reger-se-ão pelo presente Regimento, pelos manuais operativos e pelas normas que emanarem da Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 18 - Os membros do conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração, não serão liberados das suas atividades funcionais e nem responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas.

Art. 19 - O presente Conselho Escolar só poderá ser extinto por Assembléia Geral, com anuência da SEED e, neste caso, seu patrimônio reverterá para a escola.

Art. 20 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, não podendo ser alterado.

Art. 21 -  Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 29 de março de 1998.

Deputado HILDO FONSECA

PDT