Referente ao PLO Nº 0204/23-AL
LEI Nº 2992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 29/12/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna-HM, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM.
Art. 2º A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:
I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;
II - garantir que todos os hospitais, públicos e particulares, possuam acesso aos medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial ao Dantroleno Sódico;
III - erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado do Amapá;
IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
V - realizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Amapá;
VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:
a) manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população e o número de mortes dela decorrentes;
b) obter elementos informantes sobre a população atingida pela moléstia;
c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna.
Art. 3º As Unidades de Saúde do Estado do Amapá deverão dispor, em estoque, os medicamentos necessários para o tratamento da Hipertermia Maligna, atendendo a demanda quando houver a ocorrência da síndrome nos hospitais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador