Referente ao PLO Nº 0181/23-AL

LEI Nº 2909, DE 24  DE OUTUBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8027, de 24/10/2023

Autor: Deputado JORY OEIRAS

 

Dispõe sobre a Instituição da Carteira de Identificação Estudantil Digital gratuita no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Carteira de Identificação Estudantil Digital para os alunos da educação básica, cuja emissão será gratuita.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação Estudantil Digital é válida para comprovação da condição de estudante, para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º A carteira de Identificação Estudantil Digital será disponibilizada por meio de aplicativo destinado a este fim, ou nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, e deverá seguir, no que for cabível, o padrão de modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais competentes para fins de emissão da carteira digital poderão celebrar convênios entre si e com os estabelecimentos de ensino da rede privada de educação, visando contemplar todos os estudantes do Estado do Amapá.

Art. 3º O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil Digital, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com as Secretarias Municipais e de Estado da Educação, para fins de implantação de um cadastro estadual destinado unicamente à formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas do setor educacional.

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade, a utilização dos dados do cadastro da Carteira de Identificação Estudantil Digital para fins diversos do previsto no caput deste artigo.

Art. 4º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.

Art. 5º A Carteira de Identificação Estudantil Digital será válida enquanto o aluno permanecer matriculado e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de outubro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador