Referente ao PLO Nº 0179/23-AL

LEI Nº 2901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8013, de 02/10/2023

Autor: Deputado PAULO NOGUEIRA

 

Declara a Macha para Jesus como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amapá e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado o evento sociocultural e turístico “Marcha para Jesus”, incluído no Calendário Oficial do Estado do Amapá através da Lei n° 1084, de 26 de abril de 2007, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amapá, nos termos do art. 295 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 2º O presente patrimônio constará no Registro de Bens de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Estado do Amapá, nos termos do artigo 1º, § 1º, II, da Lei n° 1.402 de 2009.

Art. 3º São objetivos da declaração de que trata esta lei:

I - a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social do evento;

II - a conservação da memória e divulgação da cultura gospel, assegurando sua transmissão às futuras gerações;

III - a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento essencial ao pleno exercício do direito à liberdade de crença;

IV - garantir que os órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado assegurem ao evento a proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme o Art. 292 da Constituição do Estado do Amapá;

V - propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento;

VI - assegurar a responsabilização administrativa, independentemente da responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei ou em outras normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento;

VII - possibilitar que o Estado e Municípios busquem garantir o estabelecimento parcerias, cedam espaços públicos, forneçam estrutura e cooperação com intuito de estimular e fomentar a realização do evento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de outubro de 2023

CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador