Referente ao Projeto de Lei nº 0011/04-GEA.

LEI Nº 0836, DE 03 DE JUNHO DE 2004.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3292, de 04/06/2004.

Autor: Poder Executivo.

Altera a Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, que cria a Parcela Compensatória de Operações Militares devida aos Militares e aos Agentes de Polícia Civil, dos quadros do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º e incisos e os artigos 2º e 3º da Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1ºFica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, aos Agentes de Policia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistros e de salvamento e atividade investigatória.

I - nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5% (três virgula cinco por cento) do subsídio do Coronel.

II - no caso do Agente de Policia Civil, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do mesmo.

Art. 2º - Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Policia Civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado, neste caso, pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares, e pelo Delegado-Geral, no caso do Agente de Policia Civil.

Art. 3º - Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Policia Civil que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente.”

Art.2º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Macapá-AP, 19 de maio de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador