Referente ao PLO Nº 0150/23-AL

LEI Nº 2977, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre a vedação de homenagens às pessoas que tenham praticado atos de racismo no Estado do Amapá, e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo.

§ 1º Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de bens públicos, de qualquer natureza, bem como a edificação e a instalação de bustos, estátuas, monumentos ou de qualquer outro símbolo relacionado ao racismo, em bens pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta Estadual.

§ 2º A vedação que dispõe esta Lei também se estende:

I - a pessoas que tenham sido condenadas, com sentenças transitadas em julgado, pela prática do crime de redução a condição análoga à de escravo;

II - a pessoas que tenham sido condenadas, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de crimes contra os direitos humanos;

III - a pessoas que tenham se notabilizado pela defesa ou pela exploração de mão de obra escrava.

§ 3º Entende-se por condenada a pessoa que recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Art. 2º As vedações constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 2º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

Art. 4º Revoga-se a Lei Estadual nº 2.552, de 28 de abril de 2021.  

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2023. 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador