Referente ao PLO Nº 0148/23-AL  

LEI Nº 2927, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8045, de 21/11/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

"Institui o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amapá".   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Plano Estadual de Juventude, destinado a orientar, integrar e articular políticas, ações e medidas voltados para a garantia dos direitos da juventude.

§1º Para efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas com idade entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

§2º O Plano Estadual de Juventude terá duração de 10(dez) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Juventude:

I - ser uma política de Estado com ações permanentes;

II - garantir a participação da juventude através da manutenção e, se possível, da criação de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude;

III - reconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis;

IV - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

V - consolidar uma política transversal que perpasse de maneira articulada todas as áreas do governo.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Juventude:

I - garantir o direito ao exercício integral da cidadania, participação social e política, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos essenciais na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;

II - assegurar à juventude o direito à comunicação, à produção e à disseminação de conteúdos, tanto individual quanto colaborativo, permitindo, assim, o exercício da liberdade de expressão e efetivando a democratização das informações;

III - garantir a universalização do acesso a uma educação gratuita, de qualidade, inclusiva e participativa, que reconheça a juventude como sujeito de direitos, oferecendo mecanismos que promovam a sua autonomia e emancipação;

IV - avalizar o direito à cultura, à identidade e à memória social;

V - promover efetivo acesso à profissionalização, ao trabalho e à geração de renda, assegurando a proteção social ao trabalho e uma remuneração adequada;

VI - democratizar o acesso às tecnologias da informação;

VII - promover, de forma integral, o acesso à saúde, pela prevenção, promoção, proteção e recuperação, proporcionando qualidade de vida ao jovem;

VIII - assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, essencial à garantia da qualidade de vida da sociedade;

IX - assegurar o pleno desenvolvimento juvenil por meio da prática desportiva e da garantia do direito ao lazer;

X - efetivar o pleno exercício do direito ao território e à cidade, proporcionando condições que garantam a permanência da juventude e o seu desenvolvimento integral, tanto no campo quanto na cidade;

XI - proporcionar ao jovem o efetivo direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades, não sendo aceita nenhuma forma de intolerância e discriminação; e

XII - garantir ao jovem viver em um ambiente seguro.

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude:

I - cidadania e participação social e política;

II - trabalho, renda e novas formas de inserção;

III - diversidade e igualdade;

IV - saúde e qualidade de vida;

V - educação e cultura;

VI - ciência e tecnologia da informação e da comunicação;

VII - esporte e lazer;

VIII - transporte e mobilidade;

IX - meio ambiente e sustentabilidade; e

X - segurança integral e cidadã.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Juventude será executado pelo Governo do Estado, comportando para a sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação dos municípios amapaenses, organizações sociais e entidades privadas.

Art. 5º Serão prioritariamente beneficiados com os projetos, as ações e os programas voltados à juventude e implementados pelo governo do estado, os municípios que, no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, instituírem a Política Municipal de Juventude.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá regular, revisar e atualizar o Plano Estadual da Juventude do Estado do Amapá, no que couber, quando necessário

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador