Referente ao PLO Nº 0145/23-AL
LEI Nº 2987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui a Campanha “Maio Furta-cor" em alusão a saúde mental materna no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Maio Furta-cor" com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e assistência à saúde mental materna no Estado do Amapá
Art. 2º A campanha terá como foco principal a divulgação de informações e a promoção de ações que visem à prevenção dos transtornos mentais relacionada à maternidade, bem como o apoio às mulheres que já enfrentam essas condições.
Art. 3º As ações da campanha serão desenvolvidas em parcerias com as Secretarias Estaduais de Saúde e Assistência Social, podendo contar com o apoio de organizações não governamentais e entidades de sociedade civil que atuem na área da saúde mental e materna
Art. 4º As ações da campanha poderão incluir:
I - realizações de palestras, seminários e workshops com profissionais especializados em saúde mental materna, com o intuito de informar e orientar mulheres, gestantes, puérperas e familiares sobre os transtornos mentais mais comuns relacionados à maternidade, seus sintomas e formas de tratamento;
II - distribuição de materiais educativos e informativos sobre saúde mental materna em hospitais, unidades básicas de saúde, escolas, creches e outros locais estratégicos;
III - criação de grupos de apoio, nos quais as mulheres possam compartilhar experiências, trocar informações e receber suporte emocional de profissionais capacitados;
IV - capacitação de profissionais da área de saúde, educação e assistência social para identificação precoce de sinais e sintomas de transtornos mentais matemos, bem como para o encaminhamento adequado das mulheres aos serviços especializados;
V - incentivo à criação de políticas públicas voltadas à saúde mental materna, como a ampliação do acesso a profissionais especializados e a oferta de tratamento adequado nos serviços públicos de saúde;
VI - realização de campanhas de conscientização e combate ao estigma relacionado aos transtornos mentais maternos, visando reduzir o preconceito e promover a inclusão social das mulheres afetadas;
VII - parcerias com veículos de comunicação, redes sociais e influenciadores digitais para ampliar o alcance das mensagens e informações da campanha;
VIII - realização de estudos e pesquisas sobre a saúde mental materna, visando a atualização e aprimoramento das ações da campanha.
Art. 5º Caberá ao órgão estadual competente em saúde, em articulação com outros órgãos e entidades mencionados nesta lei, regulamentar e implementar as ações da referida campanha.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser buscado apoio financeiro junto a organismos nacionais
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de novembro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador