Referente ao PLO Nº 0136/23-AL

LEI Nº 2942, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

 

Assegura às crianças e aos adolescentes, alunos da rede pública de ensino, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas idosas, a prioridade na matrícula e a preferência na vaga em unidade mais próxima de sua residência ou ao local de trabalho de seu pai ou responsável, e dá outras providências. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade na matrícula e a preferência na reserva de vaga às crianças e aos adolescentes alunos da rede pública de ensino, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas idosas na forma da Lei.

§ 1º Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

§ 2º Considera-se, para os fins desta Lei, a preferência na reserva de vagas para a unidade escolar que seja mais próxima da residência ou do local de trabalho dos pais ou responsáveis legais, de acordo com percentual definido previamente pelo órgão estadual responsável pela condução dos procedimentos relativos ao sistema educacional.

§ 2º Os interessados deverão solicitar o cadastramento da criança ou do adolescente de forma remota, via digital, ou diretamente nas unidades da rede pública de educação designadas pelo órgão estadual competente.

§ 3º A efetivação do cadastro para a priorização da matrícula e preferência na reserva de vagas está sujeita a comprovação documental definida pela entidade de que trata o caput desta Lei.

Art. 2º Casos não existam vagas disponíveis na rede pública de educação mais próxima, fica assegurada a matrícula da criança e do adolescente, excepcionalmente, como excedente, nos termos da Lei Federal n. ° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de novembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador