Referente ao Projeto de Lei nº 0113/99-AL
LEI Nº 0485, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2187, de 03.12.99
Autor: Deputado Fran Júnior
Institui as auditorias ambientais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
Art. 2º. Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.
Art. 3º. As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.
Art. 4º. Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes.
§ 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:
I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - as instituições portuárias;
III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas;
IX - as empresas mineradoras.
§ 1º Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.
§ 2º O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.
Art. 6º. Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 7º. As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;
II - Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da poluição situada na área de influência, quando necessária;
III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo;
IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoramento contínuo disponíveis no Brasil e em outros países para a redução dos níveis de emissão de poluentes;
V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.
Art. 8º. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização serão acessíveis à consulta pública.
Art. 9º. A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 03 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador