REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0036/97-AL

Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima no Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Renda Familiar Mínima no Estado do Amapá.

Art. 2º - O Programa tem como objetivo beneficiar famílias residentes no Estado do Amapá, atendidos os seguintes requisitos:

I - residir há pelo menos dois anos no mesmo Município;

II - ter filhos e/ou dependentes entre zero e quatorze anos;

III - que os filhos e/ou dependentes de sete a quatorze anos estejam matriculados em escola ou instituição de ensino no Estado;

IV - ter renda familiar mensal igual ou inferior a duas vezes e meio o salário - mínimo vigente.

Parágrafo 1º - Excetuam-se do limite de quatorze anos, os filhos e/ou dependentes de portadores de deficiência fisica ou incapazes, na forma da lei.

Paragrafo 2º - Considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros componentes do grupo familiar com idade superior a vinte e um anos.

Parágrafo 3º - A família com renda mensal bruta superior a duas vezes e meio o salário - mínimo vigente poderá ser atendida pelo programa desde que a renda mensal per capita seja igual ou inferior a duas vezes e meio o salário - mínimo vigente.

Parágrafo 4º - 0 valor referido no inciso IV deste artigo será corrigido automaticamente sempre que houver majoração do valor do salário - mínimo vigente.

Art. 3º - 0 Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima consistirá na complementação mensal dos rendimentos brutos da família em valor equivalente a diferença entre o conjunto de rendimentos da família e montante resultante da multiplicação do número de membros da família - pai, mãe, filhos e/ou dependentes menores de quatorze anos - pelo valor de meio salário - mínimo vigente.

Parágrafo único - Para fins desta Iei, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero a quatorze anos, que esteja sob tutela, curatela ou guarda devidamente formalizada pelo juízo competente,  a época da inscrição no Programa.

Art 4º - A família que pretenda obter o beneficio deste Programa deverá se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.

Parágrafo 1º - A distribuição do beneficio, bem como as diretrizes, metodologia e avaliação do presente Programa deverão ser objeto de regulamentaçao, executadas e acompanhadas pelo Poder Executivo, através do órgão competente e fiscalizadas pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos.

Parágrafo 2º - A afericão da renda familiar será feita:

I - no ato da inscrição no Programa, através da apresentação da Carteira Profissional ou, na falta dessa, por recibos, declarações ou outros documentos equivalentes, firmados sob as penas da lei;

II - a qualquer momento, a criténo do Poder Executivo ou do Conselho Estadual dos Direitos Humanos.

Parágrafo 3º - A inscricão no Programa será feita anualmente, no último trimestre do ano anterior ao ingresso da família beneficiária no Programa, observados os requisitos da seguinte lei e do regulamento.

Art 5º - Será exigido, para cadastramento da família beneficiária, atestado de matrícula escolar das crianças e adolescentes, bem como seu acompanhamento institutional regular.

Art. 6º - 0 pagamento do beneficio constante desta lei será interrompido se:

I - houver desligamento de um ou mais filhos e/ou dependentes de sua escola;

II - a renda familiar superar o limite estabelecido pelo inciso IV combinado com o parágrafo 3º, ambos do artigo 2º dessa Lei.

Parágrafo Único - Nos casos de redução da renda familiar para nível igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 2º, IV ou retomo dos filhos e/ou dependentes dos beneficiários do Programa à escola, o pagamento da complementação será restabelecido, sem direito a beneficio retroativo.

Art. 7º - Será excluído do Programa de Renda Mínima, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

Parágrafo 1º - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o participante do Programa que graze ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida com base no índice de reajuste do salário-mínimo vigente.

Parágrafo 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa que venha a produzir efeito perante o Programa aplica-se, além das sancões civis, penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente concedidos, corrigida na forma do parágrafo anterior.

Art. 8º - A execucão do Programa será custeada com:

I - dotacão orçamentária própria do Estado, a partir do exercício seguinte à entrada em vigor desta lei não podendo ultrapassar a limite de 2% (dois por cento) do valor do Orçamento Geral do Estado e

II - contribuições dos setores público e privado.

Art. 9º - Ao Poder Executivo é facultado em função da disponibilidade dos recursos e dos resultados alcançados pela execução do Programa:

I - elevar o limite previsto no caput do art. 8º para 3% (três por cento) do Orçamento Geral do Estado;

II - estabelecer parceria ou convênios com governos municipais e federal, visando a implantacão e fortalecimento do Programa.

Art. 10 - 0 beneficio desse programa será concedido a cada família por tempo indeteminado, desde que sua situação financeira se mantenha nos termos estabelecidos nessa Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 18 do fevereiro do 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

GOVERNADOR