Referente ao PLO Nº 0126/23-AL
LEI Nº 3001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023
Autor: Deputado JACK JK
Cria o Programa "Sou Jovem, sou Empreendedor" no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", que visa dar incentivo à criação de novas empresas no âmbito do Estado do Amapá e fomentar os jovens amapaenses a adotar um perfil empreendedor, abrir sua primeira empresa ou profissionalizar a gestão de suas empresas.
Art. 2° São beneficiários do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor":
I - estudantes regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino;
II - estudantes bolsistas em cursos superiores ou técnicos;
III - os jovens e adolescentes entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, que tenham empresa aberta ou que busquem abrir sua primeira empresa.
Parágrafo único. Os postulantes devem comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica em razão da hipossuficiência; comprovar renda mensal familiar não superior a três salários-mínimos vigentes na época da solicitação da bolsa de estudos; comprovar a participação em qualquer programa assistencialista dos governos: federal, estadual ou municipal.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - capacitação de uma juventude empreendedora, a fim de torná-los plenos protagonistas de suas histórias;
II - fomentar a autonomia financeira pessoal;
III - contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
IV - incentivar o surgimento de negócios inovadores;
V - gerar de crédito especial com taxas de juros diferenciadas para as pessoas abrangidas por esta lei;
VI - incentivar a contratação pelo Estado dos participantes do Programa, em especial no tocante à comunidade local, estimulando o caráter competitivo dos empreendimentos em âmbito estadual, nacional e internacional;
VII - criar centros físicos de atendimento integrado às atividades empreendedoras abrangidas por esta lei, concentrando, em um único espaço, processo facilitador de abertura e fechamento de empresa, atendimento para registro de propriedade intelectual, regime tributário, orientação sobre participação em licitações públicas e em contratos de impacto social, fontes de financiamento, cursos de capacitação, estruturação e reestruturação de atividade comercial, entre outros serviços inerentes às suas atividades empresariais;
VIII - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
IX - incentivar a constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
X - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas para viabilizar essa capacitação;
XI - contratar, em matéria de interesse público, os participantes do Programa para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo, inclusive por meio de contratos de impacto social, quando couber;
XII - disponibilizar centros remotos de atendimento, via eletrônica, integrando todas as informações dos Programas e disponibilizando-as para todo o Estado;
VIII - criar um canal permanente de aproximação entre o Poder Público e as atividades do Programa, inclusive fomentando ambientes de negócios, para consolidá-las, e realizando eventos de empreendedorismo prático para fomento de ideias de inovação.
Art. 4º São princípios do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor":
I - capacitação e formação de jovens, para transformá-los em empreendedores, por meio:
a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas;
b) da oferta de cursos técnicos;
c) do estímulo à formação cooperativista.
II - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
III - incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como à promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
IV - fomento à geração de empregos e renda no Estado;
V - diminuição do impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
VI - desburocratização da legalização das atividades atendidas pelo Programa no mercado, criando processos simples e ágeis para abertura e fechamento das empresas, em conjunto com a Junta Comercial do Amapá-JUCAP e reduzindo limitações regulatórias e burocráticas.
Art. 5º Para o pleno desenvolvimento do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", o Poder Executivo poderá manter parcerias com o sistema "S" e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na realização das seguintes atividades:
I - diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;
II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;
III - formatação de planos de negócios;
IV - orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito;
V - acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos;
VI - atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como facilitação do acesso às informações sobre os incentivos existentes, de caráter pecuniário ou não;
VII - realização, ao menos uma vez ao ano, da semana de integração entre Estado e os empreendimentos atendidos pelo Programa, com rodadas de diálogo, debate, negociações, entrevistas, workshops e outras atividades, no intuito de facilitar a troca de informações e a contratação de empresas por parte do Estado.
Art. 6º Fica a JUCAP autorizada a conceder a dispensa do pagamento dos preços dos serviços atinentes aos atos de constituição de empresa e de sociedades empresárias perante o órgão para os beneficiários do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor". (VETADO)
Art. 7º O Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor" será realizado em seis etapas complementares e interdependentes, com o objetivo de acompanhar o participante desde al elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até o término do segundo ano da instalação da empresa.
Art. 8º A Primeira Etapa compreenderá o "Diagnóstico do Perfil Empreendedor", e será aplicado ao participante do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", ajudando-o a compreender a sua "personalidade empreendedora” e fornecendo informações importantes para tomada de decisões e condução dos negócios.
Parágrafo único. Essa etapa não é obrigatória, desde que estabelecida no Edital de seleção dos empreendedores.
Art. 9ºA Segunda Etapa compreenderá o "Curso de Iniciação ao Empreendedorismo", que será oferecido por até dois dias consecutivos por um período de quatro horas/dia ou cm formato que atenda ao Programa.
Parágrafo único. Os participantes que excederem ao limite de 20% (vinte por cento) de ausência nas aulas não receberão seus certificados, sendo automaticamente excluídos do Programa.
Art. 10 A Terceira Etapa compreenderá o "Curso de Gestão Empresarial" e a "Oficina de Elaboração do Plano de Negócios", que abordarão os conceitos de gestão inovadora, administração mercadológica, gestão financeira, planejamento estratégico, gestão de pessoas, fluxo de caixa, plano de negócios e temas relacionados.
Parágrafo único. Os participantes que excederem ao limite de 20% (vinte por cento) de ausência nas aulas não receberão seus certificados, sendo automaticamente excluídos do Programa.
Art. 11 A Quarta Etapa compreenderá o acesso à "Linha de Crédito: Jovem Empreendedor", fornecida pela Agência de Fomento do Amapá (AFAP), após a avaliação criteriosa, aprovação do Plano de Negócios dos participantes concorrentes ao financiamento e fixação de contrapartidas e obrigações, quando couber. (VETADO)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência de Fomento do Amapá (AFAP), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos para os beneficiários do Programa, podendo firmar parcerias para o pleno desenvolvimento das atividades estabelecidas, desde que cumpridos todos os critérios de concessão. (VETADO)
§ 2º A linha de crédito de que trata o artigo 11, destinada para aquisição de equipamentos, expansão do negócio e aquisição de capital de giro, deverá ser estabelecida pelo Poder Executivo. (VETADO)
Art. 12 A Quinta Etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do programa de forma satisfatória e que foram selecionados pela AFAP para a concessão do crédito, após a avaliação e aprovação do seu Plano de Negócio.
Parágrafo único. O Poder Executivo, nos termos do Art. 5º da presente lei, poderá disponibilizar assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo o processo de abertura de sua empresa.
Art. 13 A sexta Etapa compreenderá o "acompanhamento, orientação e palestras, aos participantes do programa", durante os dois primeiros anos da implantação do seu negócio, a fim de que possam aplicar todos os conhecimentos apreendidos durante o processo de capacitação empreendedora.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador