Referente ao PLO Nº 0098/23-AL
LEI Nº 2911, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8027, de 24/10/2023
Autor: MESA DIRETORA
Dispõe sobre a alteração do Anexo XII da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
QUADRO CONSOLIDADO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS [1] |
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ITEM |
ADICIONAL/ GRATIFICAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA (base de cálculo) |
APLICAÇÃO |
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01 |
Gratificação de Direção e Chefia |
60 |
Subsídio (do cargo de direção e chefia ocupado) |
Apenas se houver opção pela remuneração do cargo efetivo |
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APLICÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS [2] E COMISSIONADOS |
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ITEM |
ADICIONAL/ GRATIFICAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA |
APLICAÇÃO |
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01 |
Adicional de Serviço Extraordinário |
50 (dias normais) |
Hora normal de trabalho |
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100 (sábados, domingos e feriados) |
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02 |
Adicional Noturno |
35 |
Hora normal de trabalho |
Cada hora = 52 min e 30 seg |
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03 |
Adicional de Férias |
1/3 |
Remuneração |
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04 |
Gratificação Natalina (13® salário) |
Integral (100%) ou proporcional |
Remuneração devida no mês de dezembro |
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05 |
Gratificação de Apoio à Licitação |
55 |
Subsídio/CDCH-05 |
Agente de Contratação/ Pregoeiro/ Presidente de Comissão de Contratação |
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45 |
Subsídio/CDCH-05 |
Demais membros de Comissão de Contratação |
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30 |
Subsídio/CDCH-05 |
Membros da Equipe de Apoio |
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06 |
Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins |
15 |
Subsídio/CDCH-05 |
Gestor de Contratos e Gestor e Gestor de Convênios ou Instrumentos Afins |
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10 |
Subsídio/CDCH-05 |
Fiscal de Contratos e Fiscal de Convênios ou Instrumentos Afins |
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07 |
Gratificação de Apoio em Comissão Temporária |
50 |
Subsídio/CDCH-05 |
Coordenador/ Ass. Jurídico |
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30 |
Subsídio/CDCH-05 |
Demais Técnicos |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 24 de outubro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador