Referente ao PLO Nº 0098/23-AL

LEI Nº 2911, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8027, de 24/10/2023

Autor: MESA DIRETORA

 

Dispõe sobre a alteração do Anexo XII da Lei nº  2.382, de 21 de novembro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XII

QUADRO CONSOLIDADO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS [1]

ITEM

ADICIONAL/ GRATIFICAÇÃO

%

INCIDÊNCIA (base de cálculo)

APLICAÇÃO

01

Gratificação de Direção e Chefia

 

60

Subsídio (do cargo de direção e chefia ocupado)

Apenas se houver opção pela remuneração do cargo efetivo

APLICÁVEL AOS SERVIDORES EFETIVOS [2] E COMISSIONADOS

ITEM

ADICIONAL/ GRATIFICAÇÃO

%

INCIDÊNCIA

APLICAÇÃO

01

Adicional de Serviço Extraordinário

50 (dias normais)

Hora normal de trabalho

 

100 (sábados, domingos e feriados)

02

Adicional Noturno

35

Hora normal de trabalho

Cada hora = 52 min e 30 seg

03

Adicional de Férias

1/3

Remuneração

 

04

Gratificação Natalina (13® salário)

Integral (100%) ou proporcional

Remuneração devida no mês de dezembro

 

05

Gratificação de Apoio à Licitação

55

Subsídio/CDCH-05

Agente de Contratação/ Pregoeiro/ Presidente de Comissão de Contratação

 

 

45

Subsídio/CDCH-05

Demais membros de Comissão de Contratação

 

 

30

Subsídio/CDCH-05

Membros da Equipe de Apoio

06

Gratificação de Gestão e Fiscalização de Contratos, Convênios e Instrumentos Afins

15

Subsídio/CDCH-05

Gestor de Contratos e Gestor e Gestor de Convênios ou Instrumentos Afins

 

 

10

Subsídio/CDCH-05

Fiscal de Contratos e Fiscal de Convênios ou Instrumentos Afins

07

Gratificação de Apoio em Comissão Temporária

50

Subsídio/CDCH-05

Coordenador/ Ass. Jurídico

 

 

30

Subsídio/CDCH-05

Demais Técnicos

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 24 de outubro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador