Referente ao PLO Nº 0006/23-GEA

LEI Nº 2832, DE 04 DE MAIO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7911, de 04/05/2023

Autor: Poder Executivo

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco de Brasília-BRB, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para financiar as ações do Programa Amapá do Futuro, e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília-BRB, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), destinados ao financiamento das ações a serem executadas no âmbito do Programa “Amapá do Futuro”, observadas as normas e condições específicas aprovadas pelo BRB para esta operação e as disposições legais para contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa “Amapá do Futuro”, o qual propõe investimentos na modernização administrativa, nas políticas de atenção à saúde, na infraestrutura e mobilidade urbana, na integração rodoviária e nas atividades de desenvolvimento econômico do Estado do Amapá e poderão ser contratados, no todo ou em partes, junto à instituição financeira da operação.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular, como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer cumprimento aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 04 de maio de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

GOVERNADOR