Referente ao PLO Nº 0095/23-AL
LEI Nº 2980, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra Profissionais da Educação ocorridos no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de violência contra Profissional da Educação ocorrido no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor Profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas Escolas, serão adotadas as seguintes medidas:
I - realização de seminários e debates anuais nas Escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da Escola e da Comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das Escolas e a Secretaria de Educação;
III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no Projeto Político-Pedagógico da Escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar para mediação de conflitos no âmbito das Escolas do Município, na Secretaria de Educação no âmbito das Escolas Estaduais e nas Escolas privadas, acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
V - promoção de formação para os Agentes Públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI - criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas Escolas Públicas e Privadas e na Secretaria de Educação;
VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de Boletim de Ocorrência;
II - até três horas após a agressão:
a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de Ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Educação caso aconteça em Escolas Estaduais, a agressão ocorrida;
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3o;
III - até trinta e seis horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I - declaração preenchida em formulário próprio;
II - cópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4o desta lei;
III - cópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7º Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
Art. 8º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 20 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador