Referente ao Projeto de Lei nº 0009/04-GEA.

LEI Nº 0822, DE 03 DE MAIO DE 2004.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3268, de 05/05/2004.

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0949, de 23.12.2005; Lei nº 0977, de 03/04/2006;)

Altera a Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, e reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - A Lei nº 0618 de 17 de julho de 2001 e seus anexos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O salário dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, ora composto por gratificações e adicionais de caráter permanente e vencimento básico, ficam transformados em vencimento, conforme os anexos das categorias que integram o quadro de servidores civis da Administração Direta do Estado do Amapá, observadas as classes e os padrões respectivos, sem prejuízo das gratificações temporárias.

§ 1º - As gratificações temporárias manterão o seu valor nominal vigente em 31 de julho de 2001 e no caso de alteração serão calculadas sobre percentual do vencimento a ser estabelecido em regulamento.

§ 2º - Ficam mantidas da transformação de que trata este artigo as gratificações de regência de classe, de titulação, de desempenho, de produtividade fiscal e de Atividade de Auditoria, bem como a Parcela Compensatória e, o Programa de Remuneração Variável.

§ 3º - As vantagens nominalmente identificadas, de caráter individual, já incorporadas pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, de que tratavam os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 80, da Lei nº 0066/93, revogados pela Lei nº 0420, de 25 de maio de 1998, não integrarão o valor do salário, de que trata esta Lei.

Art. 2º - Fica terminantemente proibido, na transformação de que trata o artigo 1º desta Lei, redução do salário vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 3º - A quantidade de cargos por grupos que compõem a Administração são os constantes no Anexo XII desta Lei.

Art. 4º - Revoga-se o Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991.”

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004.

Macapá - AP, 07 de abril de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 ANEXO I

PARTE I

CONSIDERAÇÕES E CONCEITOS 

1 – Considerações:

O Plano de Cargos e Salários - PCS dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, visa propiciar ao Governo meios eficientes e racionais para o recrutamento, seleção, retenção e motivação da mão-de-obra necessária à execução de suas atribuições governamentais. 

São também objetivos específicos deste Plano os seguintes:

1.1 – Orientar a realização de estudos, ações e a tomada de decisões no âmbito da administração dos recursos humanos do Estado;

1.2 – possibilitar o reconhecimento dos cargos através da observação das respectivas descrições, bem como dos requisitos indispensáveis ao seu exercício e ao enquadramento dos servidores;

1.3 – por condições para aplicação de uma política de promoção e remuneração justa, que corresponda aos anseios dos servidores do Estado;

1.4 – propiciar à unidade responsável pelo recrutamento e seleção, elementos para o provimento adequados dos cargos;

1.5 – subsidiar o aperfeiçoamento e a implantação dos sistemas de avaliação de desempenho e de acompanhamento.

2 – Conceitos:

Para administração do plano, considera-se:

2.1 – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser concedidas a um servidor;

2.2 – Classe, a unidade básica do cargo, integrada por padrões;

2.3 – Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição dos servidores;

2.4 – Quadro de Pessoal, a força de trabalho necessária à execução das atividades dos órgãos ou entidades do Governo do Estado;

2.5 – Progressão, é o avanço gradual do servidor de um padrão para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pelo Governo do Estado;

2.6 – Promoção, é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior aquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional, tempo de serviço e cumprimento adequado de interstício a ser regulamentado na forma do item anterior.

PARTE II

NORMAS

3 – Do ingresso:

Para administração do plano, considera-se:

3.1 – O ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, no primeiro padrão de salário da classe inicial;

3.2 – O concurso será realizado de acordo com as necessidades e interesses do Estado;

3.3 – Excepcionalmente, será permitido concurso público para ingresso em classe diferente da inicial, quando comprovado o interesse da Administração e necessidade do Estado;

3.4 – Para a progressão serão exigidos avaliação de desempenho e interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

3.5 – Serão estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público;

3.6 – Como condição para a aquisição da Estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;

3.7 – Os critérios de avaliação de desempenho serão adotados de acordo com a natureza das atividades desempenhadas por cada grupo de atividade aprovadas pela Secretaria de Estado da Administração;

3.8 – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998;

3.9 – O cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

PARTE III

CARGOS

4 – Dos cargos:

4.1 – Os cargos serão agrupados em 08 (oito) grupos de atividades com as seguintes denominações:

- Grupo Fiscalização e Arrecadação

- Grupo Polícia Civil

- Grupo Técnico-Científico

- Grupo Penitenciário

- Grupo Administrativo

- Grupo Saúde

- Grupo Atividade de Estado

** os subitens 4.2, 4.3, 4.44, 4.5 e 4.6 foram excluídos pela Lei nº 0949, de 23.12.2005.

4.7 – O Grupo Fiscalização e Arrecadação será composto dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE);

4.8 – Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Estado ficam transformados em Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE), sem prejuízo de sua remuneração;

4.9 – Os padrões e as classes do Grupo Fiscalização e Arrecadação, estão escalonadas conforme o Anexo V;

4.10 – O Grupo Polícia Civil será composto por cargos de Delegados de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia;

4.11 – Os padrões e as classes do Grupo Polícia Civil estão escalonados conforme o Anexo VI;

4.12 – O Grupo Técnico-Científico será composto por cargos de Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal;

4.13 – Os padrões e as classes estão escalonados conforme o Anexo VII;

4.14 – Os atuais integrantes do Cargo de Guarda de Presídio permanecerão no Grupo Polícia Civil, sendo considerados a partir da publicação desse ato quadro em extinção;

4.15 – O Grupo Penitenciário será composto dos cargos de Agente Penitenciário, Educador Penitenciário I e Educador Penitenciário II;

4.16 – Os padrões e as classes do Grupo Penitenciário estão escalonados conforme anexo VIII;

4.17 – O Grupo Administrativo será composto de Cargos distribuídos em 03 (três) subgrupos: 

I – Subgrupo Nível Superior:

- Arquiteto

- Assistente Social

- Advogado

- Administrador

- Analista de Sistemas

- Bibliotecário

- Contador

- Economista

- Engenheiro Civil

- Engenheiro Agrônomo

- Engenheiro Florestal

- Engenheiro Eletricista

- Engenheiro Sanitarista

- Engenheiro Agrimensor

- Engenheiro Mecânico

- Engenheiro de Pesca

- Estatístico

- Geólogo

- Psicólogo

- Produtor Cultural

- Pesquisador I

- Pesquisador II

- Pesquisador III

- Geógrafo

- Químico

- Nutricionista

- Sociólogo

- Secretário Executivo

- Terapeuta Ocupacional

- Terapeuta em Educação Especial

- Tradutor e Interprete

- Técnico em Assuntos Culturais

- Técnico em Comunicação Social

- Técnico em Recursos Ambientais

- Técnico em Turismo

- Técnico em Treinamento

- Zootecnista

II – Subgrupo Nível Médio:

- Agente de Comunicação Social

- Agente de Telecomunicações e Eletricidade

- Agente Administrativo

- Agente de Defesa Florestal

- Auxiliar Técnico de Treinamento

- Auxiliar Técnico em Recursos Ambientais

- Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental

- Agente de Defesa Ambiental

- Educador Sócio Ambiental

- Datilógrafo

- Desenhista

- Instrutor Musical

- Instrutor de Artes

- Metrologista

- Operador de Computação

- Operador de Áudio e Transmissor

- Digitador

- Programador de Computador

- Técnico em Contabilidade

- Técnico Agrícola

- Técnico em Agrimensura

- Técnico em Eletrônica

- Técnico em Estradas

- Técnico em Edificações

- Técnico em Saneamento

- Técnico em Secretariado

- Telefonista

III – Subgrupo Nível Básico:

- Agente de Portaria

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos “A”

- Auxiliar Operacional de Engenharia

- Artífice

- Operador de Máquinas Pesadas

- Motorista de Veículos Terrestres

4.18 – Os atuais integrantes de cargos de Agente de Vigilância e Agente de Limpeza e Conservação permanecerão no Grupo Administrativo, sendo considerados como integrantes de Quadro em Extinção, e seus atuais ocupantes, sem prejuízos do vencimento e vantagens, permanecerão com suas lotações nos órgãos e entidades de origem;

 4.19 – Os padrões e as classes do Grupo Administrativo estão escalonados no Anexo IX;

4.20 – O Grupo Saúde será composto de 02 (dois) subgrupos:

I – Subgrupo Nível Superior (NS)

Médico Veterinário

- Médicos:

- Alergologista

- Anestesiologista

- Angiologista

- Cardiologista

- Cardiologista Infantil

- Cirurgião Geral

- Cirurgião Pediatra

- Cirurgião Plástico

- Cirurgião Vascular

- Clínico Geral

- Dermatologista

- Endocrinologista

- Fisiatra

- Gastroenterologista

- Geriatra

- Gineco-Obstetra

- Hematologista

- Homeopata

- Hemoterapeuta

- Infectologista

- Intensivista

- Nefrologista

- Neonatologista

- Neurocirurgião

- Neurologista

- Neurologista Infantil

- Oftalmologista

- Oncologista

- Otorrinolaringologista

- Pediatra

- Pneumologista

- Proctologista

- Psiquiatra

- Radiologista

- Reumatologista

- Traumato/Ortopedista

- Ultrasonografista

- Urologista

 Outras atividades de Nível Superior

- Biólogo

- Biomédico

- Bioquímico

- Enfermeiro

- Enfermeiro Sanitarista

- Farmacêutico

- Farmacêutico/Bioquímico

- Fisioterapeuta

- Fonoaudiólogo

- Odontólogo

- Odontólogo Buco-Maxilo Facial

- Odontólogo Periodontista

- Tecnólogo em Radiologia

II - Subgrupo Nível Médio (NM)

- Auxiliar de Enfermagem

- Agente de Saúde Pública

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos: Área de atendimento em enfermagem

- Técnico em Enfermagem

- Técnico em Radiologia

- Citotécnico

- Técnico em Nutrição e Dietética

- Técnico em Higiene Dental

- Técnico em Laboratório

- Auxiliar de Laboratório 

4.21 – Os padrões e as classes do Grupo Saúde estão escalonados conforme o Anexo X;

4.22 – O Grupo de Atividade de Estado será integrado pelos cargos de Defensor Público e Procurador do Estado.

4.23 – Os padrões e as classes estão escalonadas conforme o Anexo XI;

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

5 – Das disposições finais:

 5.1 - Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados nas classes e padrões iniciais, de acordo com os vencimentos correspondentes dos Anexos II a XI;

5.2 – Os servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Administrativo, Fiscalização e Arrecadação e, Saúde - Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados na Classe 2ª, Padrão I, das Tabelas Salariais correspondentes anexas.

5.2.1 – Para as categorias funcionais do Grupo Saúde, Subgrupo Nível Superior – Médico Veterinário e outros médicos, submetidos ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho que estão acumulando licitamente 02 (dois) cargos, aplica-se à tabela salarial correspondente em dobro, de acordo com o enquadramento estabelecido no subitem anterior.

5.2.2 – Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Técnico Cientifico, Subgrupos Nível Superior e Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.2.3 – Nível Superior – Perito Criminal:

- admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

5.2.4 – Nível Superior - Médico Legista:

a) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

c) admitidos em 1997 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão IV;

d) admitidos em 1998 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão III;

5.2.5 – Nível Médio – Datiloscopista:

- admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

5.2.6 – Nível Médio – Auxiliar de Perito Criminal:

 a) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

 b) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

5.3 – Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Policia Civil, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.3.1 – Nível Superior – Delegado de Polícia

a) admitidos em 1992 – enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V.

5.3.2 – Nível Médio – Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Guarda de Presídio:

a) admitidos em 1992 – enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

5.4 – Os demais ocupantes de cargos efetivos no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá serão enquadrados nas tabelas salariais previstas nos Anexos a esse Plano, de acordo com o padrão remuneratório que atualmente estão posicionados;

5.5 – O processo de implantação do presente plano será coordenado pela Secretaria de Administração do Estado;

5.6 – Para provimento dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE), serão exigidos escolaridade de Nível Superior e Médio respectivamente;

5.7 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Polícia Civil é a seguinte:

5.7.1 – Nível Superior:

- Delegado de Polícia: Bacharel em Direito.

– Nível Médio:

- Agente de Polícia, Escrivão de Polícia: Curso de Ensino Médio Completo.

5.8 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Técnico-Científico é a seguinte:

5.8.1 – Nível Superior:

- Médico Legista: Médico.

- Perito Criminal: Contador, Médico, Farmacêutico, Engenheiro, Químico, Biólogo e Odontólogo.

5.8.2 – Nível Médio:

- Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal: Curso de Ensino Médio Completo.

5.9 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Penitenciário é a seguinte:

5.9.1 – Nível Superior:

- Educador Penitenciário I: Curso de Nível Superior.

5.9.2 – Nível Médio:

- Agente Penitenciário: Curso de Ensino Médio completo.

- Educador Penitenciário II: Curso de Ensino Médio completo.

5.9.3 – A escolaridade exigida para ingresso no Grupo de Atividade de Estado é a seguinte:

5.9.4 – Nível Superior:

- Procurador e Defensor Público do Estado: Bacharel em Direito.

5.10 – Ficam criados os cargos constantes do Anexo XII;

5.11 – O cargo de Especialista em Educação será provido por portadores de habilitação em Licenciatura Plena nas seguintes especialidades:

I – Supervisor Escolar;

II – Inspetor Escolar;

III – Orientador Educacional;

IV – Planejador Escolar;

V – Administrador Escolar;

VI – Outras especialidades da área de educação na forma da legislação educacional vigente.

 ANEXO V

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

 

SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 H

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GFS24

VI

2.719,62

 

GFS23

V

2.653,28

 

GFS22

IV

2.588,57

 

GFS21

III

2.525,43

 

GFS20

II

2.463,84

 

GFS19

I

2.403,74

 

 

 

 

 

 

GFS18

VI

2.345,12

 

GFS17

V

2.287,92

 

GFS16

IV

2.232,12

 

GFS15

III

2.177,67

 

GFS14

II

2.124,56

 

GFS13

I

2.072,74

 

 

 

 

 

 

GFS12

VI

2.022,19

 

GFS11

V

1.972,87

 

GFS10

IV

1.924,75

 

GFS09

III

1.877,80

 

GFS08

II

1.832,00

 

GFS07

I

1.787,32

 

 

 

 

 

 

GFS06

VI

1.743,73

 

GFS05

V

1.701,20

 

GFS04

IV

1.659,70

 

GFS03

III

1.619,22

 

GFS02

II

1.579,73

 

GFS01

I

1.541,20

 

           

FISCALIZAÇÃO

 

SUB-GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GFM24

VI

1.909,92

 

GFM23

V

1.863,33

 

GFM22

IV

1.817,89

 

GFM21

III

1.773,55

 

GFM20

II

1.730,29

 

GFM19

I

1.688,09

 

 

 

 

 

 

GFM18

VI

1.646,92

 

GFM17

V

1.606,75

 

GFM16

IV

1.567,56

 

GFM15

III

1.529,32

 

GFM14

II

1.492,02

 

GFM13

I

1.455,63

 

 

 

 

 

 

GFM12

VI

1.420,13

 

GFM11

V

1.385,49

 

GFM10

IV

1.351,70

 

GFM09

III

1.318,73

 

GFM08

II

1.286,57

 

GFM07

I

1.255,19

 

 

 

 

 

 

GFM06

VI

1.224,57

 

GFM05

V

1.194,71

 

GFM04

IV

1.165,57

 

GFM03

III

1.137,14

 

GFM02

II

1.109,40

 

GFM01

I

1.082,34

 

ANEXO VI

POLÍCIA CIVIL

 

SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GPS24

VI

5.541,22

 

GPS23

V

5.406,06

 

GPS22

IV

5.274,21

 

GPS21

III

5.145,57

 

GPS20

II

5.020,07

 

GPS19

I

4.897,63

 

 

 

 

 

 

GPS18

VI

4.778,17

 

GPS17

V

4.661,63

 

GPS16

IV

4.547,93

 

GPS15

III

4.437,01

 

GPS14

II

4.328,79

 

GPS13

I

4.223,21

 

 

 

 

 

 

GPS12

VI

4.120,20

 

GPS11

V

4.019,71

 

GPS10

IV

3.921,67

 

GPS09

III

3.826,02

 

GPS08

II

3.732,70

 

GPS07

I

3.641,66

 

 

 

 

 

 

GPS06

VI

3.552,84

 

GPS05

V

3.466,18

 

GPS04

IV

3.381,64

 

GPS03

III

3.299,16

 

GPS02

II

3.218,70

 

GPS01

I

3.140,19

 

         

POLÍCIA CIVIL

 

SUB-GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GPM24

VI

2.198,16

 

GPM23

V

2.144,55

 

GPM22

IV

2.092,24

 

GPM21

III

2.041,21

 

GPM20

II

1.991,43

 

GPM19

I

1.942,85

 

 

 

 

 

 

GPM18

VI

1.895,47

 

GPM17

V

1.849,24

 

GPM16

IV

1.804,13

 

GPM15

III

1.760,13

 

GPM14

II

1.717,20

 

GPM13

I

1.675,32

 

 

 

 

 

 

GPM12

VI

1.634,46

 

GPM11

V

1.594,59

 

GPM10

IV

1.555,70

 

GPM09

III

1.517,76

 

GPM08

II

1.480,74

 

GPM07

I

1.444,62

 

 

 

 

 

 

GPM06

VI

1.409,39

 

GPM05

V

1.375,01

 

GPM04

IV

1.341,47

 

GPM03

III

1.308,76

 

GPM02

II

1.276,83

 

GPM01

I

1.245,69

 

 ANEXO VII

TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GTS24

VI

4.250,23

 

GTS23

V

4.146,57

 

GTS22

IV

4.045,43

 

GTS21

III

3.946,76

 

GTS20

II

3.850,50

 

GTS19

I

3.756,58

 

 

 

 

 

 

GTS18

VI

3.664,96

 

GTS17

V

3.575,57

 

GTS16

IV

3.488,36

 

GTS15

III

3.403,28

 

GTS14

II

3.320,27

 

GTS13

I

3.239,29

 

 

 

 

 

 

GTS12

VI

3.160,28

 

GTS11

V

3.083,20

 

GTS10

IV

3.008,00

 

GTS09

III

2.934,64

 

GTS08

II

2.863,06

 

GTS07

I

2.793,23

 

 

 

 

 

 

GTS06

VI

2.725,10

 

GTS05

V

2.658,64

 

GTS04

IV

2.593,79

 

GTS03

III

2.530,53

 

GTS02

II

2.468,81

 

GTS01

I

2.408,59

 

 

TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

SUB-GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GTM24

VI

2.198,16

 

GTM23

V

2.144,55

 

GTM22

IV

2.092,24

 

GTM21

III

2.041,21

 

GTM20

II

1.991,43

 

GTM19

I

1.942,85

 

 

 

 

 

 

GTM18

VI

1.895,47

 

GTM17

V

1.849,24

 

GTM16

IV

1.804,13

 

GTM15

III

1.760,13

 

GTM14

II

1.717,20

 

GTM13

I

1.675,32

 

 

 

 

 

 

GTM12

VI

1.634,46

 

GTM11

V

1.594,59

 

GTM10

IV

1.555,70

 

GTM09

III

1.517,76

 

GTM08

II

1.480,74

 

GTM07

I

1.444,62

 

 

 

 

 

 

GTM06

VI

1.409,39

 

GTM05

V

1.375,01

 

GTM04

IV

1.341,47

 

GTM03

III

1.308,76

 

GTM02

II

1.276,83

 

GTM01

I

1.245,69

 

 ANEXO VIII

GRUPO PENITENCIÁRIO

 

SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

CPS24

VI

2.025,02

 

CPS23

V

1.975,63

 

CPS22

IV

1.927,45

 

CPS21

III

1.880,44

 

CPS20

II

1.834,57

 

CPS19

I

1.789,83

 

 

 

 

 

 

CPS18

VI

1.746,17

 

CPS17

V

1.703,58

 

CPS16

IV

1.662,03

 

CPS15

III

1.621,49

 

CPS14

II

1.581,94

 

CPS13

I

1.543,36

 

 

 

 

 

 

CPS12

VI

1.505,72

 

CPS11

V

1.468,99

 

CPS10

IV

1.433,16

 

CPS09

III

1.398,21

 

CPS08

II

1.364,11

 

CPS07

I

1.330,84

 

 

 

 

 

 

CPS06

VI

1.298,38

 

CPS05

V

1.266,71

 

CPS04

IV

1.235,81

 

CPS03

III

1.205,67

 

CPS02

II

1.176,26

 

CPS01

I

1.147,58

 

PENITENCIÁRIO

 

SUB-GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

CPM24

VI

1.417,50

 

CPM23

V

1.382,92

 

CPM22

IV

1.349,19

 

CPM21

III

1.316,29

 

CPM20

II

1.284,18

 

CPM19

I

1.252,86

 

 

 

 

 

 

CPM18

VI

1.222,30

 

CPM17

V

1.192,49

 

CPM16

IV

1.163,41

 

CPM15

III

1.135,03

 

CPM14

II

1.107,35

 

CPM13

I

1.080,34

 

 

 

 

 

CPM12

VI

1.053,99

 

CPM11

V

1.028,28

 

CPM10

IV

1.003,20

 

CPM09

III

978,73

 

CPM08

II

954,86

 

CPM07

I

931,57

 

 

 

 

 

 

CPM06

VI

908,85

 

CPM05

V

886,68

 

CPM04

IV

865,06

 

CPM03

III

843,96

 

CPM02

II

823,37

 

CPM01

I

803,29

 

ANEXO IX

ADMINISTRATIVO

 

SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GAS24

VI

1.949,32

 

GAS23

V

1.901,78

 

GAS22

IV

1.855,39

 

GAS21

III

1.810,14

 

GAS20

II

1.765,99

 

GAS19

I

1.722,92

 

 

 

 

 

 

GAS18

VI

1.680,89

 

GAS17

V

1.639,90

 

GAS16

IV

1.599,90

 

GAS15

III

1.560,88

 

GAS14

II

1.522,81

 

GAS13

I

1.485,67

 

 

 

 

 

 

GAS12

VI

1.449,43

 

GAS11

V

1.414,08

 

GAS10

IV

1.379,59

 

GAS09

III

1.345,94

 

GAS08

II

1.313,11

 

GAS07

I

1.281,08

 

 

 

 

 

 

GAS06

VI

1.249,84

 

GAS05

V

1.219,35

 

GAS04

IV

1.189,61

 

GAS03

III

1.160,60

 

GAS02

II

1.132,29

 

GAS01

I

1.104,68

 

       

ADMINISTRATIVO

 

SUB-GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GAM24

VI

1.364,51

 

GAM23

V

1.331,23

 

GAM22

IV

1.298,76

 

GAM21

III

1.267,08

 

GAM20

II

1.236,18

 

GAM19

I

1.206,03

 

 

 

 

 

 

GAM18

VI

1.176,61

 

GAM17

V

1.147,91

 

GAM16

IV

1.119,91

 

GAM15

III

1.092,60

 

GAM14

II

1.065,95

 

GAM13

I

1.039,95

 

 

 

 

 

 

GAM12

VI

1.014,59

 

GAM11

V

989,84

 

GAM10

IV

965,70

 

GAM09

III

942,14

 

GAM08

II

919,17

 

GAM07

I

896,75

 

 

 

 

 

 

GAM06

VI

874,88

 

GAM05

V

853,54

 

GAM04

IV

832,72

 

GAM03

III

812,41

 

GAM02

II

792,59

 

GAM01

I

773,26

 

     

ADMINISTRATIVO

 

SUB-GRUPO NÍVEL BÁSICO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GAB24

VI

1.050,47

 

GAB23

V

1.024,85

 

GAB22

IV

999,85

 

GAB21

III

975,47

 

GAB20

II

951,67

 

GAB19

I

928,46

 

 

 

 

 

GAB18

VI

905,82

 

GAB17

V

883,72

 

GAB16

IV

862,17

 

GAB15

III

841,14

 

GAB14

II

820,63

 

GAB13

I

800,61

 

 

 

 

 

 

GAB12

VI

781,08

 

GAB11

V

762,03

 

GAB10

IV

743,45

 

GAB09

III

725,31

 

GAB08

II

707,62

 

GAB07

I

690,36

 

 

 

 

 

 

GAB06

VI

673,53

 

GAB05

V

657,10

 

GAB04

IV

641,07

 

GAB03

III

625,44

 

GAB02

II

610,18

 

GAB01

I

595,30

 

       

ANEXO X

 

SAÚDE

 

SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GSS24

VI

2.043,95

 

GSS23

V

1.994,10

 

GSS22

IV

1.945,46

 

GSS21

III

1.898,01

 

GSS20

II

1.851,72

 

GSS19

I

1.806,55

 

 

 

 

 

GSS18

VI

1.762,49

 

GSS17

V

1.719,50

 

GSS16

IV

1.677,56

 

GSS15

III

1.636,65

 

GSS14

II

1.596,73

 

GSS13

I

1.557,78

 

 

 

 

 

 

GSS12

VI

1.519,79

 

GSS11

V

1.482,72

 

GSS10

IV

1.446,56

 

GSS09

III

1.411,28

 

GSS08

II

1.376,85

 

GSS07

I

1.343,27

 

 

 

 

 

 

GSS06

VI

1.310,51

 

GSS05

V

1.278,55

 

GSS04

IV

1.247,36

 

GSS03

III

1.216,94

 

GSS02

II

1.187,26

 

GSS01

I

1.158,30

 

   

GRUPO SAÚDE

 

SUB-GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

 

ESPECIAL

GSM24

VI

1.430,74

 

GSM23

V

1.395,85

 

GSM22

IV

1.361,80

 

GSM21

III

1.328,59

 

GSM20

II

1.296,18

 

GSM19

I

1.264,57

 

 

 

 

 

GSM18

VI

1.233,73

 

GSM17

V

1.203,64

 

GSM16

IV

1.174,28

 

GSM15

III

1.145,64

 

GSM14

II

1.117,70

 

GSM13

I

1.090,43

 

 

 

 

 

 

GSM12

VI

1.063,84

 

GSM11

V

1.037,89

 

GSM10

IV

1.012,58

 

GSM09

III

987,88

 

GSM08

II

963,79

 

GSM07

I

940,28

 

 

 

 

 

 

GSM06

VI

917,34

 

GSM05

V

894,97

 

GSM04

IV

873,14

 

GSM03

III

851,85

 

GSM02

II

831,07

 

GSM01

I

810,80

 

ANEXO XI 

GRUPO DE ATIVIDADES DE ESTADO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

ESPECIAL

GAT 18

VI

9.060,51

GAT 17

V

8.839,52

GAT 16

IV

8.623,92

GAT 15

III

8.413,59

GAT 14

II

8.208,38

GAT 13

I

8.008,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GAT 12

VI

7.812,85

GAT 11

V

7.622,29

GAT 10

IV

7.436,39

GAT 09

III

7.255,01

GAT 08

II

7.078,06

GAT 07

I

6.905,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GAT 06

VI

6.737,00

GAT 05

V

6.572,68

GAT 04

IV

6.412,37

GAT 03

III

6.255,97

GAT 02

II

6.103,38

GAT 01

I

5.954,52

** os Anexos II, III, IV e XII, foram excluídos pela Lei nº. 0954, de 23 de dezembro de 2005.

** o Anexo XI foi alterado pela Lei 0977, de 03.04.2006.