Referente ao PLO Nº 0094/23-AL

LEI Nº 2853, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7942 de 20/06/2023

Autora: Deputada EDNA AUZIER

 

Dispõe sobre a definição de "Sala de Estado-Maior", conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e sobre sua implementação no sistema penitenciário no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei visa adequar o sistema penitenciário estadual ao disposto no art. 7o, V, da lei n°8.906, de 04 de julho de 1994, que garante aos advogados a prerrogativa de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado-Maior, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Parágrafo único. Entende-se por Sala de Estado-Maior um ambiente em separado localizado em unidades prisionais ou em batalhões da polícia militar, sem grades, sem celas, que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, capaz de garantir ao advogado ou advogada tratamento compatível com a função essencial à justiça da advocacia.

Art. 2o Caberá ao Poder Executivo implementar no mínimo 02 (duas) Salas de Estado-Maior em unidades penitenciárias do Estado.

§ 1o Para o cumprimento do número mínimo previsto nesta lei, destinar-se-á uma Sala de Estado-Maior para estabelecimentos penitenciários masculinos e outra para estabelecimentos femininos.

§ 2o Ultrapassado o número mínimo, observar-se-á a necessidade e proporcionalidade na destinação do número de Salas de Estado-Maior entre estabelecimentos de custódia masculinos e femininos.

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amapá, para a instalação das Salas de Estado-Maior masculina e feminina em espaço físico adequado pertencente à OAB/Amapá.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo implementadas as Salas de Estado-Maior nas instalações da OAB, Seccional Amapá, caberá ao Poder Executivo executar os procedimentos necessários para provar a segurança do referido local, enquanto perdurar a detenção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 20 de junho de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador