REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0100/99-AL

Autoriza o Poder Executivo a construir creches nos municípios do Estado e nos bairros de Macapá  e dá outras providências. 

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -   O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, na cidade sede de cada município do Estado do Amapá e nos  bairros da capital, creches destinadas a guarda e amparo de crianças residentes nas referidas localidades.

§ 1º - As creches estabelecidas por esta Lei funcionarão, das 07:00h às 19:00h (sete às dezenove horas).

§ 2º - As creches atenderão, precipuamente, as crianças filhas de pais trabalhadores pelo período que durar sua jornada diária de trabalho.

Art. 2º - As creches, de que trata esta Lei, serão lotadas pelos seguintes  profissionais, além de outros necessários ao seu funcionamento:

I   - uma psicóloga;

II  - uma assistente social;

III - uma enfermeira;

IV - professoras.

Art. 3º -  As creches serão estabelecidas em locais apropriados ao seu funcionamento, podendo para tanto, serem aproveitadas as dependências e os recursos de pessoal das escolas estaduais.

Art. 4º - As dotações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei serão oriundas de dotação própria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições.

Macapá - AP, 30 de setembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador