REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0100/99-AL
Autoriza o Poder Executivo a construir creches nos municípios do Estado e nos bairros de Macapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, na cidade sede de cada município do Estado do Amapá e nos bairros da capital, creches destinadas a guarda e amparo de crianças residentes nas referidas localidades.
§ 1º - As creches estabelecidas por esta Lei funcionarão, das 07:00h às 19:00h (sete às dezenove horas).
§ 2º - As creches atenderão, precipuamente, as crianças filhas de pais trabalhadores pelo período que durar sua jornada diária de trabalho.
Art. 2º - As creches, de que trata esta Lei, serão lotadas pelos seguintes profissionais, além de outros necessários ao seu funcionamento:
I - uma psicóloga;
II - uma assistente social;
III - uma enfermeira;
IV - professoras.
Art. 3º - As creches serão estabelecidas em locais apropriados ao seu funcionamento, podendo para tanto, serem aproveitadas as dependências e os recursos de pessoal das escolas estaduais.
Art. 4º - As dotações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei serão oriundas de dotação própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições.
Macapá - AP, 30 de setembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador