Autor: Poder Judiciário Dispõe sobre alterações no Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, o qual regula a organização e divisão judiciárias do Estado do Amapá para criar a Comarca de Vitória do Jarí e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Entrância Inicial de Vitória do Jarí, sediada e com jurisdição no Município do mesmo nome, com duas Varas de competência geral, devendo ser instalada de imediato apenas uma, cuja denominação, até a instalação de outra, será Vara Única. Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991 (alterado pela Lei Estadual nº 0727, de 06 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2928, de 10 de dezembro de 2002) passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 4º -............................................................................................. § 10 - ................................................................................................ I -...................................................................................................... II - entrância inicial: Laranjal do Jarí, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jarí.” (NR) ............................................................................................................ “Art. 22 - As Comarcas de Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Laranjal do Jarí, Mazagão, Porto Grande, Oiapoque, Serra do Navio, Tartarugalzinho e Vitória do Jarí, são compostas de duas Varas de competência geral, com uma delas instalada.” (NR) Art. 3º - As despesas em decorrência da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 11 de maio de 2004. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador Projeto de Lei Complementar nº 0001/04-TJAP