Referente ao Projeto de Lei nº 0013/04-AL.
LEI Nº 0852, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3357, de 09/09/2004.
Autor: Deputado Jaci Amanajás.
Define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Parágrafo único - A atenção integral de que trata o “caput” deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:
I - Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos temos da Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado do Amapá;
II - Direito à medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo e não limitar a qualidade de vida do portador;
III - Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Art. 2º - As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito estadual, garantindo a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3º - A direção do SUS Estadual garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, como a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de setembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador