Referente ao PLO Nº 0005/23-GEA
LEI Nº 2831, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicada no DOE Nº 7908, de 28/04/2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste linear dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos efetivos civis e militares do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É concedido reajuste linear dos vencimentos base e subsídios dos servidores públicos efetivos civis e militares da administração direta, Autarquias e Fundações Públicas, exclusivamente do Poder Executivo do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 5,6% (cinco vírgula seis por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores inativos e pensionistas que possuírem regramento específico para revisão de seus proventos ou pensão previsto na legislação previdenciária estadual, em especial a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005 e a Lei nº 1.813 de 07 de abril de 2014.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2023.
Macapá, 28 de abril de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador